Qual a postura do médico ante a possibilidade de divulgação de suas atividades? O que é permitido e sob quais condições? Essas questões têm chamado a atenção dos profissionais da Medicina desde a entrada em vigor do novo Código de Ética Médica, em 13 de abril. O documento dedica um de seus capítulos à publicidade de assuntos médicos, com orientações visando a evitar deslizes que possam comprometer a seriedade do trabalho realizado.
“O Código estabelece que a publicidade médica deve ser socialmente responsável, discreta, verdadeira e reverente à intimidade e à privacidade dos indivíduos. A sociedade espera do médico uma comunicação que não esteja dirigida à conquista de mercado”, sintetiza Carlos Vital, 1º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM) e membro da Comissão Nacional responsável pela revisão do Código.
Em seus princípios fundamentais o novo arcabouço ético também prevê que a medicina não pode, “em nenhuma circunstância ou forma”, ser exercida como comércio. Os anúncios médicos, portanto, devem apenas tornar públicos os serviços prestados por profissional ou empresa – práticas agressivas de propaganda, comuns no comércio de bens e na prestação de determinados serviços, são incompatíveis com a ética da profissão.
De acordo com José Fernando Maia Vinagre, corregedor do CFM e membro da comissão revisora, a medicina é e deve ser vista como atividade meio, não como atividade fim. “O médico utiliza técnicas para tratar o paciente. Por meio delas busca promover o bem-estar físico e mental. Precisamos oferecer os melhores métodos e recursos, mas não é correto que um profissional prometa resultados. As promessas podem não se realizar e, assim, o paciente terá sido enganado”, alerta.
As peças publicitárias de serviços médicos devem ser elaboradas com o devido respeito ao direito do paciente de consentir submeter-se a um tratamento de modo livre e esclarecido. Para Vital, ao prometer resultados ou dar às informações um revestimento sensacionalista, o médico não possibilita o esclarecimento do indivíduo e interfere no seu direito de autodeterminação para escolher o que lhe pareça mais conveniente.
Pelo Código, ao médico é vedado tratar informações sobre tema médico de modo sensacionalista, divulgar tratamento que não tenha sido cientificamente reconhecido, realizar consulta por meio de veículo de co…