Em edição especial, Boletim On-line da SBD traz amplo conteúdo sobre Covid-19




30 de março de 2020 0

Atualmente, a população está imersa no consumo de inúmeras informações que circulam pela internet sobre o novo coronavírus. A fim de ajudar médicos dermatologistas e população a encontrar informações oficiais e precisas sobre a Covid-19, desde o início do mês estão sendo publicados conteúdos relevantes em todos os canais da SBD, esclarecendo questões diversas e reforçando a importância das estratégias de controle da infecção da doença, que até o momento não tem cura definida.

Publicado nesta segunda-feira (30/3), o boletim on-line traz edição especial a Covid-19, com um compilado dessas matérias. A instituição entende que o momento é de esclarecer a todos sobre o vírus responsável pela doença. O boletim foi enviado por e-mail aos associados, mas também pode ser lido por meio do link: https://bit.ly/2UrEfN8.
 


30 de março de 2020 0

O crescimento das contaminações pelo novo coronavírus, causador da doença conhecida como Covid-19, é uma realidade no Brasil e no mundo. Em paralelo às informações a respeito do número de casos suspeitos, casos confirmados e mortes, circulam com muita força na internet, redes sociais e aplicativos de troca de mensagens, como o Whatsapp, inúmeras notícias sobre formas de prevenção, muitas vezes incompletas ou mal-intencionadas. Então, como saber se o conteúdo recebido procede? Para esclarecer dúvidas e orientar a população, a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) elencou 10 perguntas e respostas que envolvem pele, cabelos e unhas e informa o que é  mito ou verdade.

Segundo Dr. Sérgio Palma, presidente da SBD, "A instituição está atenta a todas as informações sobre o novo coronavírus. Estamos desenvolvendo  diferentes  protocolos e orientações para dermatologistas e pacientes, além de já termos publicado vários conteúdos sobre o tema nas redes sociais e no nosso site institucional", explica o médico dermatologista.

Confira dúvidas frequentes relativas à prevenção e contaminação pelo novo coronavírus:

Água e sabão diminui o tempo de vida do novo coronavírus? – É VERDADE
Essa é a principal forma de desinfectar a pele em geral. Portanto, intensifique a lavagem, principalmente, do rosto, mãos e braços.

É necessário retirar toda a barba? – É MITO
Retirar a barba facilita a limpeza e higiene na região, no entanto, não é preciso raspá-la. O importante é redobrar a limpeza e higiene da pele e pelo da área com água e sabão.

O álcool em gel 70% é um importante aliado na prevenção? – É VERDADE
Sim, porém, apesar da eficácia, seu uso em excesso resseca a pele. Faça uso apenas quando não for possível lavar as mãos e o braço com água e sabão.

Pode-se usar qualquer tipo de álcool na pele para a prevenção? – É MITO
A SBD orienta utilizar o álcool em gel 70% medicinal e nunca o de limpeza doméstica. Receitas caseiras também não funcionam.

Existe uma ordem para passar os produtos de cuidados com a pele? – É VERDADE
Siga o passo a passo: 1- álcool em gel 70% medicinal; 2- hidratante; 3- protetor solar; 4- repelente; 5- cosméticos.

A vacina da gripe previne contra a Covid-19? – É MITO
A campanha de vacinação contra a gripe foi antecipada, mas ela não previne contra o novo coronavírus. Mas a vacinação evita que mais de uma epidemia aconteça ao mesmo tempo no país e garante que menos casos necessitem de cuidados intensivos, aumentando os leitos para quem contrair a doença. No entanto, a recomendação é manter as vacinas em dia.

Tratamento com isotretinoína oral para acne grave não deve ser suspenso? – É VERDADE
Não há, até o momento, relação de uso do medicamento em pacientes com acne e riscos de infecção ou de alteração na evolução do microorganismo causador da Covid-19. Portanto, atualmente, orienta-se a manutenção do tratamento em curso.

Devo cortar o cabelo ou andar sempre de cabelo preso? – É MITO
Essa é uma orientação válida para os médicos que, geralmente, colocam a mão no cabelo e, após, na máscara. Para a população a medida não possui eficácia. O importante é manter os fios limpos.

Pacientes com hanseníase não precisam parar protocolo de tratamento? – É VERDADE
A orientação da SBD é que o protocolo de tratamento do Programa de Saúde Pública, sob responsabilidade do Ministério da Saúde (MS), seja mantido. Até o momento, não existem conhecimentos científicos disponíveis de interações do coronavírus com os protocolos clínicos da doença.

Manter as unhas curtas não previne a contaminação? – É MITO
Cortar as unhas, pelo menos neste momento, facilitará a limpeza, principalmente na parte de baixo, onde é difícil de higienizar adequadamente. Unhas muito longas, sejam naturais ou artificiais, comprometem a limpeza total das mãos, umas das principais regiões do corpo que entram em contato com superfícies. 

Mais dúvidas? Ligue gratuitamente para a Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde (OUVSUS) pelo telefone 136. Além disso, procure se informar por meio de canais de comunicação oficiais, como o Ministério da Saúde (MS), secretarias municipais de saúde e sociedades médicas de especialidades, como a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD). Essa é uma medida importante para confirmar a procedência dos conteúdos que você recebe sobre o assunto e evitar o compartilhamento de informações não qualificadas, ou as chamadas fake news, a respeito do coronavírus.
 


28 de março de 2020 0

Não há dados epidemiológicos que sugiram manifestações na pele com relação causal comprovada com a atual pandemia Covid-19 até o presente momento. A constatação é do coordenador do Departamento de Medicina Interna da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), Paulo Ricardo Criado, no artigo “Manifestações na pele devido a Covid-19 causada pelo vírus SARS-CoV-2: uma interpretação dos dados frente à luz dos fatos até o dia 26 de março de 2020”.

No texto, Paulo Criado, pesquisador pleno da pós-graduação do Centro Universitário Saúde ABC, adverte que o artigo publicado no Journal of the American Academy of Dermatology (JAAD), intitulado “COVID-19 can present with a rash and be mistaken for Dengue”, não possui embasamento científico para reconhecimento de manifestação dermatológica específica ou mesmo inespecífica da doença Covid-19 uma vez que “não há registro fotográfico, nem exame histopatológico que demonstre a extensão das lesões cutâneas (da pele), sua distribuição anatômica, sua evolução temporal ou sua expressão histopatológica”.

Leia a íntegra do artigo

O coordenador do Departamento da SBD – que também é Livre-Docente em Dermatologia pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), – conta que os autores orientam os médicos que deveriam reconhecer a possibilidade de que pacientes que apresentem apenas um “rash” cutâneo devem constituir um alerta aos médicos em pensar na Covid-19 a fim de prevenir sua transmissão.

Contudo, Paulo Criado é categórico ao afirmar que diante dos mais de 500 mil casos da doença no mundo, é de se causar estranheza a não observação de achados similares por outros autores em um momento em que a comunidade científica se encontra conectada por médicos online, mas também por diversas mídias sociais. O especialista frisa que, no atual momento, os dermatologistas devem colaborar orientando medidas profiláticas adequadas e estar vigilantes a qualquer erupção cutânea e seus diagnósticos diferenciais no que tange ao novo coronavírus. 


28 de março de 2020 0

Por Paulo Ricardo Criado*

“O Homo sapiens reescreveu as regras do jogo. Essa espécie singular de macacos conseguiu mudar, em 70 mil anos, o ecossistema global de modo radical e sem precedente. O impacto que causamos já é comparável com o da Idade do Gelo e dos movimentos tectônicos. Em um século, ele pode superar o do asteroide que exterminou os dinossauros 65 milhões de anos atrás.” (Homo Deus: uma breve história do amanhã. Yuval Noah Harari, 7ª reimpressão, Companhia das Letras, 2016).

Em um artigo recentemente publicado no Journal of the American Academy of Dermatology – JAAD, intitulado “Covid-19 can present with a rash and be mistaken for Dengue” (A Covid-19 pode se apresentar como uma erupção cutânea e ser confundida com a Dengue), Beuy joob e Viroj Wiwanitki (o primeiro, de um Centro Médico Sanitário Acadêmico de Bangkok, na Tailândia; e o segundo, autor e professor honorário da Patil University, na Índia, e professor visitante da Hainan Medical University, em Haikou, na China), descrevem – em uma Carta ao Editor do JAAD em 433 palavras, 0 tabela e 0 Figura, além de 4 referências bibliográficas – o caso clínico de um indivíduo não identificado com idade e sexo, visto entre 48 casos da Covid-19 registrados na Tailândia até 5 de março de 2020. Este único paciente que apresentou uma erupção cutânea (na língua inglesa referida pelo termo genérico de “rash”) do tipo purpúrico petequial, com baixa contagem de plaquetas no sangue periférico, porém não descrito seus valores no artigo.

Os dois autores ressaltaram que não foram registradas fotografias, tampouco executada biopsia da pele, por estes procedimentos não serem indicados na rotina do seu Centro Médico, uma vez que o diagnóstico clínico inicial foi de dengue. Posteriormente, o doente apresentou problemas respiratórios e foi transferido a outro centro médico terciário. Foi realizado o diagnóstico final de Covid-19 pela amostra biológica do paciente submetida à técnica da reação em cadeia da polimerase (PCR), e excluídas outras doenças virais comuns que causam febre, “rash” e problemas respiratórios por investigações laboratoriais, outras, as quais não foram citadas pelos autores.

Ao final do artigo, os autores orientam os médicos que deveriam reconhecer a possibilidade de que pacientes que apresentem apenas um “rash” cutâneo devem constituir um alerta aos médicos para pensar na Covid-19 a fim de prevenir sua transmissão. Aqui, vou enumerar minhas observações pessoais como médico dermatologista frente a esta Carta ao Editor, a qual pode ser livremente acessada no link: https://www.jaad.org/article/S0190-9622(20)30454-0/pdf.

1. A Covid-19 se tornou conhecida, mundialmente, a partir do relato da ocorrência de uma epidemia com epicentro na cidade de Wuhan, na Província de Hubei, na República Popular da China, segundo declaração de Estado de Emergência pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020.2 

2. Até o dia 28/03/2020, foram registrados, mundialmente, segundo a Universidade John Hopkins (EUA), 614.884 casos da Covid-19, sendo destes, 3.477 doentes identificados no Brasil (28/03/2020, às 08h:51min:34s).3

3. Em relação ao relato de Beuy Joob e Viroj Wiwanitki, como carta ao editor no JAAD, não há registro fotográfico, nem exame histopatológico que demonstre a extensão das lesões cutâneas (da pele), sua distribuição anatômica, sua evolução temporal ou sua expressão histopatológica. Sem querer questionar os autores e o editor do periódico, se torna impossível para a comunidade médica, ou mesmo dermatológica, poder ter este documento como uma fonte de informação científica, a qual embase o reconhecimento de uma manifestação dermatológica específica ou mesmo inespecífica da doença Covid-19.

4. Diante dos mais de 600.000 casos notificados da doença no mundo, nos causa estranheza a não observação de achados similares, por outros autores ao redor do globo, até o presente tempo, em um momento em que a comunidade científica se encontra não só conectada por periódicos médicos online, mas também por diversas mídias sociais.

5. A pele pode ser o órgão do corpo que manifesta sinais de doenças internas, como já é secularmente reconhecido pela comunidade médica, quer sejam disfunções metabólicas, neoplasias internas, doenças nutricionais, reações adversas a medicamentos ou doenças infecciosas sistêmicas, como, por exemplo, as dos países tropicais: dengue, zika, chikungunya, febre amarela, sarampo, escarlatina, doença de Chagas, tuberculose, sífilis, hanseníase, micoses profundas, leishmaniose e outras tantas, que ocorrem de forma endêmica no chamado “cinturão tropical”. Inclusive, a pele foi o órgão que revelou a pista ao mundo sobre o surgimento de outra pandemia nos anos de 1980, o HIV/AIDS, através de outra carta ao editor a uma revista médica que alertava a ocorrência do Sarcoma de Kaposi em indivíduos jovens com pneumonia pelo então chamado Pneumocystis carinii (atualmente P. jirovecii) e com opção homossexual, os quais estavam sendo admitidos em Los Angeles e região (California, EUA), publicada no mesmo prestigiado JAAD, por Friedman-Kien AE.4,5

6. Em pesquisa na fonte de dados médicos mais abrangente, de periódicos revisados por pares (peer reviewers), o PubMed, da U.S. National Library of Medicine do NIH, em 26 de março de 2020, utilizando os unitermos (key-words) “COVID-19 and skin”, recuperamos apenas seis artigos, dos quais dois relatam medidas de profilaxia em relação a infecção pelo SARS-CoV2 entre profissionais dermatologistas6,7, dois a respeito de danos à pele dos profissionais de saúde que atenderam doentes com COVID-19 em decorrência das medidas e equipamentos de proteção8,9, um sobre autópsias10 e outro sobre a participação das equipes de dermatologistas no combate à pandemia da Covid-19.11.

7. Quando cruzamos os unitermos “coronavirus and skin”, obtemos alguns artigos anteriores a 2019 sobre a família Coronaviridae implicada em algumas doenças com repercussão dermatológica, como o Edema Agudo Hemorrágico do Lactente, a doença de Kawasaki, entre outros. É muito importante ressaltar que a Covid-19 é uma doença causada por um coronavirus da família beta, o SARS-CoV2, que não tem estrutura homóloga total com outros coronavírus, de forma que estes relatos de outras manifestações dermatológicas, anteriores a 2019-2020, não têm relação com a presente doença Covid-19.

8. No momento, os dermatologistas devem colaborar orientando medidas profiláticas adequadas, estarem vigilantes a qualquer erupção cutânea e seus diagnósticos diferenciais. No entanto, não há dados epidemiológicos que sugiram manifestações na pele com relação causal comprovada com a atual pandemia, até dia 28 de março de 2020.

9. Há apenas uma letter to Editor, publicada em 26 de março de 2020, no Journal of the European Academy of Dermatology, por Sebastiano Recalcati14 do Departamento de Dermatologia do Hospital Alessandro Manzoni, em Locco, na Itália, onde por “visita” direta ou indireta, devido à ausência de equipamentos de proteção individual, a internados com suspeita da Covid-19 foram coletados dados de 88 pacientes, sendo que 18 deles (20,4%) desenvolveram manifestações na pele. Oito doentes as tiveram no início da doença Covid-19 e 10 depois da hospitalização. O autor refere que não houve, devido ao risco de contágio, possibilidade de registrar fotografias das lesões ou tampouco se realizaram biopsias. Um “rash” eritematoso foi visto em 14 doentes, urticária “disseminada” em três doentes e vesículas similares à varicela em um doente. O tronco foi a área mais acometida. O prurido foi leve ou ausente e, em geral, as lesões desapareceram em poucos dias, não havendo, aparentemente, qualquer relação com a gravidade da doença Covid-19. O próprio autor finaliza sua carta ao editor concluindo que se pode “especular” que as manifestações cutâneas nesta doença sejam similares ao acometimento cutâneo que ocorre em infecções virais comuns. Assim sendo, não há, até o presente momento, sob minha opinião pessoal (PRC) qualquer marcador cutâneo que indique a presença de infecção pelo SARS-CoV2 ou doença Covid-19.

10. Como último relato encontrado até então, na presente data, Lu S. et al15 relatam três casos da COVID-19 em membros da mesma família na província de Hubei, na China, em artigo intitulado “ Alert for non-respiratory symptoms of Coronavirus Disease 2019 (Covid-19) patients in epidemic period: A case report of famílial cluster with three asymptomatic Covid-19 patients”. Neste artigo, o paciente A, sem comorbidades desenvolveu um “eritema disseminado esporádico”, em 4 de fevereiro de 2020, e foi tratado como portador de crise de urticária no Departamento de Dermatologia, do hospital dos autores. Não houve menção de sintoma de prurido no texto e ele foi medicado com “antialérgicos”, não especificados no artigo, tendo em seguida regredido gradualmente o “eritema sistêmico”. O mesmo doente A, em 8 de fevereiro, apresentou um “pequeno rash” nos membros e procurou novamente o hospital. Devido aos antecedentes epidemiológicos de contato com parentes, na província do epicentro da epidemia da Covid-19, foram rastreados seus contatos com outros dois membros da família: pacientes B (irmã idosa do paciente A) e C (filho do paciente A), os quais não tiveram manifestações dermatológicas. Apesar de assintomáticos ou oligossintomáticos, todos fizeram exames laboratoriais se detectando pelo RT-PCR o SARS-Cov-2. Tomografias computadorizadas do tórax com padrão sugestivo em vidro fosco, em ambos pulmões, foram realizados apenas nos pacientes A e B. Neste artigo também não há documentação das imagens das lesões cutâneas, que ora são descritas como eritema, ora como urticária no doente A.

11. Está circulando em mídias sociais a foto de capa do artigo intitulado “Covid-19 can present with a rash and be mistaken for Dengue”, como montagem com imagens de um exantema papulomaculoso com fotos de histopatologia, as quais NÃO pertencem ao referido artigo do JAAD. Isto configura uma triste manipulação de dados por pessoas inescrupulosas que, com certeza, NÃO têm ligação com os autores ou tão pouco com os editores deste respeitoso periódico. Aconselhamos a NÃO compartilhar estas imagens. 

12. O atual momento e os próximos meses necessitam de colaboração, coordenação e resiliência. As médicos, em particular os dermatologistas, mais habituados ao reconhecimento das lesões elementares do glossário dermatológico, recomendamos que ao descreverem lesões tegumentares, o façam da maneira mais precisa possível, exercendo ativamente o atendimento com equipamentos de proteção individual, procurando registrar com fotografias de qualidade as lesões e, se possível, realizar biopsias para documentação científica e estabelecimento da diagnose correta.

Como disse Yuval Noah Harrari no livro supracitado “Por tudo que sabemos, somente os Sapiens são capazes de cooperar de modos muito flexíveis com um grande número de estranhos. Essa capacidade concreta – e não uma alma eterna ou algum tipo único de consciência – explica nosso domínio sobre o planeta Terra.”

*Médico dermatologista, coordenador do Departamento de Medicina Interna da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), Livre-Docente em Dermatologia pela FMUSP e Pesquisador Pleno da Pós-Graduação do Centro Universitário Saúde ABC. 
 


Referências Bibliográficas:

1. Joob B, Wiwanitkit V, COVID-19 can present with a rash and be mistaken for Dengue, Journal of the American Academy of Dermatology (2020), doi: https://doi.org/10.1016/j.jaad.2020.03.036.

2. Velavan TP, Meyer CG. The COVID-19 epidemic. Tropical Med Int Health 2020;25(3):278-280.

3. Disponível online no sítio eletrônico https://coronavirus.jhu.edu/map.html. Acessado em 26 de março de 2020 às 16h22.

4. Friedman-Kien AE. Disseminated Kaposi's sarcoma syndrome in young homosexual men. J Am Acad Dermatol 1981;5:468-71.
5. Disponível online no sítio eletrônico: https://www.cdc.gov/mmwr/preview/mmwrhtml/00001114.htm.

6. Yan Y, Chen H, Chen L, Cheng B, Diao P, Dong L, Gao X, Gu H, He L, Ji C, Jin H, Lai W, Lei T, Li L, Li L, Li R, Liu D, Liu W, Lu Q, Shi Y, Song J, Tao J, Wang B, Wang G, Wu Y, Xiang L, Xie J, Xu J, Yao Z, Zhang F, Zhang J, Zhong S, Li H, Li H. Consensus of Chinese experts on protection of skin and mucous membrane barrier for healthcare workers fighting against coronavirus disease 2019. Dermatol Ther. 2020 Mar 13:e13310. doi: https://doi.org/10.1111/dth.13310.

7. Tao J, Song Z, Yang L, Huang C, Feng A, Man X. Emergency management for preventing and controlling nosocomial infection of 2019 novel coronavirus: implications for the dermatology department. Br J Dermatol. 2020 Mar 5. doi: https://doi.org/10.1111/bjd.19011. Epub ahead of print. PMID: 32141058.

8. Elston DM. Letter from the Editor: Occupational skin disease among healthcare workers during the Coronavirus (COVID-19) epidemic [published online ahead of print, 2020 Mar 11]. J Am Acad Dermatol. 2020;S0190-9622(20)30390-X. doi: https://doi.org/10.1016/j.jaad.2020.03.012.

9. Lan J, Song Z, Miao X, Li H, Li Y, Dong L, Yang J, An X, Zhang Y, Yang L, Zhou N, Yang L, Li J, Cao J, Wang J, Tao J. Skin damage among healthcare workers managing coronavirus disease-2019. J Am Acad Dermatol. 2020 Mar 18:S0190-9622(20)30392-3. doi: https://doi.org/10.1016/j.jaad.2020.03.014. Epub ahead of print. PMID: 32171808.

10. ao XH, Li TY, He ZC, Ping YF, Liu HW, Yu SC, Mou HM, Wang LH, Zhang HR, Fu WJ, Luo T, Liu F, Chen C, Xiao HL, Guo HT, Lin S, Xiang DF, Shi Y, Li QR, Huang X, Cui Y, Li XZ, Tang W, Pan PF, Huang XQ, Ding YQ, Bian XW. [A pathological report of three COVID-19 cases by minimally invasive autopsies]. Zhonghua Bing Li Xue Za Zhi. 2020 Mar 15;49(0):E009. Chinese. doi: 10.3760/cma.j.cn112151-20200312-00193

11. Zheng Y, Lai W. Dermatology staff participate in fight against Covid-19 in China. J Eur Acad Dermatol Venereol. 2020 Mar 23. doi: https://doi.org/10.1111/jdv.16390. Epub ahead of print. PMID: 32201983.

12. Chesser H, Chambliss JM, Zwemer E. Acute Hemorrhagic Edema of Infancy after Coronavirus Infection with Recurrent Rash. Case Rep Pediatr. 2017;2017:5637503. doi: https://doi.org/10.1155/2017/5637503.

13. Chang LY, Lu CY, Shao PL, et al. Viral infections associated with Kawasaki disease. J Formos Med Assoc. 2014;113(3):148–154. doi: https://doi.org/10.1016/j.jfma.2013.12.008.

14. Recalcati S. Cutaneous manifestations in COVID-19: a first perspective. J Eur Acad Dermatol Venereol 26 March 2020. Disponível em: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/jdv.16387. Acessado em 28 de março de 2020 às 9h47h.

15. Lu S, Lin J, Zhang Z, et al. Alert for non-respiratory symptoms of Coronavirus Disease 2019 (COVID-19) patients in epidemic period: A case report of familial cluster with three asymptomatic COVID-19 patients [published online ahead of print, 2020 Mar 19]. J Med Virol. 2020;10.1002/jmv.25776. doi: https://doi.org/10.1002/jmv.25776.

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28 de março de 2020 0

A Diretoria da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) anuncia tomada de decisão que tem como objetivo principal proporcionar melhores condições para a quitação de obrigações com a entidade, como a anuidade de 2020.  Assim, a entidade informa que: 
 

1)    De forma responsável e comprometida com a proteção do patrimônio da entidade, a Gestão 2019-2020 decidiu postergar a data-limite para pagamentos da segunda e da terceira parcelas da anuidade desse ano, bem como do vencimento da sua cota única;

2)    Pelo que ficou acordado, a segunda parcela, que tinha vencimento previsto para 30 de março de 2020, poderá ser quitada sem juros e correções até 30 de junho deste ano. Já a data-limite da terceira parcela, inicialmente prevista para 30 de abril, passou para 30 de julho; 

3)    Quem optou para pagar a cota única em 30 de abril poderá fazer a operação até 30 de julho. Todos os novos boletos estarão disponíveis na área do associado, no site da SBD, a partir das 18h da segunda-feira (30/3)

4)    A medida foi tomada pela Gestão 2019-2020 em função do avanço da pandemia de Covid-19, a qual tem causado redução no volume de atendimento de clínicas e consultórios médicos, gerando impacto administrativos e financeiros. 

Desse modo, com a flexibilização das datas de vencimento, a SBD confirma seu compromisso com seus associados, oferecendo-lhes benefício para atravessar com maior segurança esse período de crise pela qual passa o Brasil e o mundo. 

Rio de Janeiro (RJ), 28 de março de 2020.

Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD)
Gestão 2019/2020


28 de março de 2020 0

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou resolução ampliando, temporariamente, a quantidade máxima de prescrição e dispensação de medicamentos que são passíveis de controle especial e permitindo sua entrega em domicílio. Essa é mais uma iniciativa do Governo para garantir o pleno atendimento da população durante os esforços de prevenção e controle da pandemia de Covid-19. A intenção é mitigar o risco de contágio pelo coronavírus, estimulando a restrição de contato social e reduzindo a circulação de pessoas com quadros de comorbidades. 

Clique aqui para ler a Resolução

A Resolução nº 357 foi publicada dia 24 de março (terça-feira) e já está em vigor, contemplando medicamentos como a talidomida, a lenalidomida e retinóides, por exemplo. “Essa é uma medida importante, pois dá condição ao dermatologista de continuar atendendo seus pacientes com segurança e qualidade, dentro de regras claras”, reagiu Sérgio Palma, presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD).

Regras – A Anvisa também estabelece as condições em que tais medicamentos podem ser entregues. Está vedada a compra e venda pela internet e a entrega seguirá procedimentos como a retenção das receitas. A resolução determina que os estabelecimentos prestem atenção farmacêutica, monitorem e controlem a destinação dos medicamentos. A entrega dos remédios deve ser precedida da conferência da regularidade da prescrição por um farmacêutico e da coleta das assinaturas de praxe. 

No caso da talidomida, por exemplo, a resolução permite prescrição suficiente para três meses de tratamento. No caso de mulheres em idade fértil, a quantidade de medicamento deve contemplar, no máximo, dois meses de tratamento. Outros medicamentos, como aqueles prescritos por intermédio de receitas de controle especial, poderão alcançar até 18 unidades, quando a apresentação for em ampolas, ou o suficiente para seis meses de tratamento, nas demais formas. Medicamentos destinados ao tratamento da doença de Parkinson e anticonvulsionantes podem alcançar seis meses de tratamento.

Foto: Mariana Leal/Anvisa.


27 de março de 2020 0

O uso da telemedicina no Brasil durante a pandemia de Covid-19 será regulado na forma de um projeto de lei aprovado, nesta semana, pela Câmara dos Deputados em votação virtual. O projeto, de autoria da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), trata do emprego de tecnologias de comunicação para o atendimento de pacientes. A proposta autoriza o emprego da telemedicina “em quaisquer atividades de saúde, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (2019n-CoV)” e assegura que, superada essa pandemia, o tema será regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). 

Acesse aqui o projeto de lei aprovado

Após votação pelos deputados, o projeto de lei deve ser submetido, na próxima semana, ao Senado Federal. Se passar, segue para sanção pela Presidência da República. O relator do texto-substitutivo, Dr. Frederico (Patriota-MG), enfatizou a necessidade da telemedicina no momento atual. “A aprovação desse projeto de lei é essencial na luta contra o coronavírus, pois devido ao isolamento, os médicos poderão atender e orientar a distância, dentro dos seus limites éticos”, argumentou. O deputado também elogiou os médicos que estão dando orientações gratuitas para os pacientes. “Esse movimento tem crescido muito e certamente já existem muitas pessoas hoje que estão sendo atendidas voluntariamente”, elogiou.

Honorários – Entre os pontos que constam da regra, está a obrigatoriedade de o médico informar ao paciente sobre todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta. O projeto também prevê que a prestação da telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais de atendimento presencial “inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado”, ou seja, os atendimentos por meio desse tipo de plataforma poderão ser cobrados, na forma de honorários médicos.  

Por esse entendimento, caberá ao Poder Público custear os serviços quando estes foram prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A norma deixa claro ainda que competirá ao Conselho Federal de Medicina, a regulamentação da telemedicina após a crise provocada pela Covid-19. Segundo o deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), que fez a proposta para que o CFM promova futuramente a regulamentação, essa previsão é prudencial. “Após essa crise, será construído um grande debate, capitaneado pelo Conselho Federal de Medicina, que é quem norteia as nossas relações com os nossos pacientes”, enfatizou o parlamentar, que é médico. 

Ciclo –  De acordo com o projeto aprovado, telemedicina é o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e promoção da saúde.  “Entendemos que se trata de uma grande mudança de paradigma no exercício da medicina no país. Somos favoráveis aos avanços, porém é preciso adotar critérios que garantam aspectos éticos e de qualidade no atendimento dos pacientes. O CFM fará a nova normatização e as contribuições dos dermatologistas já foram encaminhadas”, disse Sergio Palma, presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD).

A aprovação do texto, por senadores e deputados, fechará um ciclo de orientações e posicionamentos que foram divulgados nos últimos dias. Em 19 de março, o Conselho Federal de Medicina encaminhou ao Ministério da Saúde o ofício CFM nº 1.756/2020, no qual reconhece a possibilidade de uso da telemedicina no País, de forma excepcional durante o período de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Acesse o documento do Conselho Federal de Medicina

No documento, o CFM elenca três modalidades permitidas: teleorientação (realização, a distância, de orientação e encaminhamento de pacientes em isolamento); telemonitoramento (realização, sob orientação e supervisão médica, de monitoramento ou vigência a distância de parâmetros de saúde e/ou doença); e teleinterconsulta (troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio ou diagnóstico ou terapêutico). 

Portaria – Na sequência, em 20 de março, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467/2020, onde, com base no documento do CFM, orienta que as ações de telemedicina, realizadas por meio da tecnologia da informação e comunicação, que podem contemplar: o atendimento pré-clinico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, tanto no âmbito do SUS, como na saúde suplementar e privada.

A normativa do Governo ressalta também que o atendimento, efetuado diretamente entre médico e paciente, deve garantir a integridade, segurança e sigilo das informações. Destaca ainda que o médico deve atender aos preceitos éticos da beneficência, não maleficência, sigilo das informações e autonomia, bem como notificar, compulsoriamente, os casos de coronavírus no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. 

Clique para ler a íntegra da Portaria nº 467/2020

Prontuário – O Ministério orienta, de modo complementar, que o atendimento deverá ser registrado em prontuário clínico, contendo as seguintes informações: data; hora e tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; número do CRM e sua unidade da federação; assim como os dados clínicos necessários sobre a condução do caso, que serão preenchidos a cada contato com o paciente.

Sobre a emissão de receitas e atestados médicos a distância, a portaria do Ministério informa que ela será válida em meio eletrônico mediante: uso da assinatura eletrônica certificada pelo ICP-Brasil; uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; e identificação do médico, associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico e ser admitida pelas partes como válida.

No caso dos atestados médicos, eles devem conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação do médico, incluindo o CRM, identificação e dados do paciente, registro de data e hora, duração do atestado.

Saiba mais: SBD orienta associados sobre procedimentos para o adequado uso da telemedicina

Foto: Câmara dos Deputados


27 de março de 2020 0

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) divulgou documento com orientações sobre o uso de certificação digital na medicina, o que deve ser uma ferramenta importante para oferta de consultas por telemedicina, de agora em diante. Essa modalidade de atendimento foi autorizada pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria nº 467 de 20/03/2020, e endossada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), para manter a assistência a população durante o enfrentamento da pandemia pelo coronavírus, em que o isolamento social e a suspensão de procedimentos eletivos são algumas das medidas mais importantes. 

Clique aqui e conheça o documento

Nesta semana, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei, que aguarda avaliação pelo Senado, no qual estabelece parâmetros importantes, como a possibilidade de cobrança de honorários e os critérios éticos. No texto, divulgado nesta sexta-feira (27/3), pela SBD são repassadas orientações gerais, relacionadas ao tema, sobretudo sobre como utilizar os certificados digitais. 

Prestação de serviço – “’Essa é mais uma prestação de serviço ao nosso associado, deixando claro e dando maior segurança ao dermatologista que deseje retomar sua atividade usando a tecnologia”, afirma Sérgio Palma, presidente da SBD. “Muitos pacientes precisam do acompanhamento, outros podem enfrentar alguma emergência e ter acesso seguro ao dermatologista é essencial”, acrescenta.

Nas consultas virtuais, esclarece a entidade, o médico pode emitir receitas e atestados usando assinatura eletrônica. Para isso, deve dispor de certificado e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Essa ferramenta, afirma a SBD, é parte da cadeia hierárquica e de confiança para a emissão de Certificados Digitais para identificação virtual do cidadão. A entidade explica a importância do certificado digital, que permite realizar serviços e assinar documentos com validade jurídica, autenticidade e confidencialidade.

No documento, a SBD sinaliza os procedimentos que devem ser adotados pelo médico dermatologista durante as consultas. Todo o atendimento ao paciente, diz a entidade, deve ser manter a rotina de registrar um prontuário médico, indicando os dados clínicos associados à boa condução do caso. Nesse registro, o dermatologista deve informar a data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento, seu número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e em qual Estado da federação atua.

Saiba mais: Deputados aprovam PL que permite cobrança de honorários em telemedicina e exige respeito à normas éticas

 

 

 


26 de março de 2020 0

Laboratórios e fornecedores de insumos para a realização de procedimentos dermatológicos farão uma análise individual, caso a caso, para encontrar a melhor maneira de atender clínicas e consultórios durante a pandemia de Covid-19. Com isso, foi aberta a possibilidade de postergar a data de vencimento de boletos gerados pela compra de produtos pelos especialistas.

A boa notícia é fruto de consulta desencadeada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), que enviou ofícios aos maiores fornecedores da especialidade solicitando medidas para reduzir eventuais perdas geradas pela suspensão dos atendimentos a população. 

A entidade solicitou o adiamento do prazo de pagamento de boletos com vencimento em março, abril e maio para os meses de junho, julho e agosto. Até o momento, três laboratórios responderam ao pedido, informando que analisarão os casos de  seus clientes individualmente. Todos afirmaram em suas respostas que  farão o possível para manter a boa parceira com os profissionais. 

Responderam à SBD, os laboratórios Allergan Brasil, Merz Farmacêutica e Galderma. “É uma sinalização positiva, o que indica boa vontade por parte da indústria. Mas continuaremos trabalhando para que nossos associados tenham segurança para atravessar esse período”, afirmou Sérgio Palma, presidente da SBD.

A iniciativa de procurar os representantes da indústria farmacêutica foi acertada na semana passada, em reunião da Diretoria da SBD (Gestão 2019-2020). O objetivo é minimizar o impacto da pandemia sobre a rotina dos consultórios, nos aspectos administrativo e financeiro.

Na consulta enviada aos laboratórios, a SBD argumenta que as recomendações de restrição de isolamento social emanadas pelas autoridades sanitárias terão impacto sobre o volume de atendimentos eletivos – como consultas, exames, procedimentos e cirurgias; em função de cancelamentos ou suspensões por tempo indeterminado. 

A SBD representa cerca de 10 mil especialistas em todo o Brasil e reconhece a gravidade do cenário epidemiológico criado pela transmissão do novo coronavírus também no Brasil. Além dessa ação junto aos empresários, a entidade avalia outras medidas internas, envolvendo o pagamento da anuidade 2020, para aliviar a pressão que a crise do coronavírus tem lançado sobre os dermatologistas.
 

Diretoria Executiva da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD)
Gestão 2019-2020


25 de março de 2020 0

Com o objetivo de apoiar a participação de dermatologistas formados e residentes/estagiários no 29º Congresso da Academia Europeia de Dermatologia e Venereologia (EADV), a Eli Lilly oferecerá 200 bolsas de estudos para candidatos do mundo inteiro. As bolsas cobrem taxa de inscrição no evento, hospedagem e passagens aéreas. O valor destinado para cada participante brasileiro premiado será de 1.500 euros e as inscrições estão abertas até o dia 30 de abril no site oficial do encontro.

Para participar da seleção, é necessário que o especialista tenha menos de 40 anos de idade e bom conhecimento da língua inglesa para acompanhar as discussões científicas. O candidato também deve submeter pôsteres ou apresentações clínicas à EADV para utilização em futuras atividades educacionais da Academia.

A seleção dos premiados é realizada de forma independente pela EADV, que comunica e entrega a bolsa diretamente ao candidato selecionado.

A lista de países participantes, critérios de seleção detalhados e o regulamento do programa estão disponíveis no site oficial do encontro.
 





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