Consulta Pública para Registro de Atendimento Clínico e Sumário de Alta




22 de setembro de 2017 0

O Ministério da Saúde (MS) abriu de 12 a 30 de setembro a consulta pública para os modelos de informação dos documentos clínicos de Registro do Atendimento e Sumário de Alta.

O Sumário de Alta e o Registro de Atendimento Clínico são os primeiros documentos clínicos priorizados pela CIT (Comissão Intergestores Tripartite), conforme Resolução CIT nº 24, de 17 de agosto de 2017, visando à implementação do Registro Eletrônico de Saúde (RES).

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ressalta a importância da participação de todos os interessados para garantir que o resultado final contemple as especificidades da Saúde Suplementar.

As contribuições devem ser feitas diretamente no formulário disponível no site da consulta pública até 28 de setembro de 2017.

Registro de Atendimento Clínico:

portalsaude.saude.gov.br/index.php/consultapublica/29547-consulta-publica-documentos-clinicos-de-registro-de-atendimento-clinico-dab-daet-dahu

Sumário de Alta:

portalsaude.saude.gov.br/index.php/consultapublica/29546-consulta-publica-documentos-clinicos-de-sumario-de-alta-hospitalar-dab-daet-da.   

 

 


22 de setembro de 2017 0

SBD EMENTA. DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA FISIOTERAPEUTA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO DERMATOLOGISTA. AUDIÊNCIA COM A PRESENÇA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA SBD.

 

Serve o presente para informar a respeito da audiência realizada na data de 20 de setembro de 2017 perante a Delegacia de Polícia Civil de Juazeiro do Norte/CE, para a qual o Departamento Jurídico da SBD foi convocado a prestar esclarecimentos sobre a representação formulada em desfavor de uma fisioterapeuta local que pratica atos privativos de médico dermatologista.

Nessa audiência, em que contou também com a presença de um perito da Polícia Civil, foi comprovado que a referida profissional não-médica não possui capacidade, tampouco autorização legal para praticar os procedimentos que realiza e anuncia em uma de suas redes sociais, tais como: criolipólise, peeling químico, microagulhamento, entre outros da área dermatológica.

Colhidas e juntadas todas as informações necessárias – em especial o Parecer CFM 35/2016, no qual se detalha de maneira minuciosa o motivo pelo qual tais procedimentos são considerados invasivos –, a Delegada responsável pela audiência, Dra. Virgínia, dará o devido prosseguimento à representação em trâmite contra a não-médica fisioterapeuta, objetivando cessar, nos próximos dias, a prática do crime de exercício irregular da medicina (artigo 282, do Código Penal).

Convém informar, também, que, na data anterior à referida audiência, o Departamento Jurídico da SBD se reuniu com dermatologistas locais, a fim de esclarecer o método de atuação quanto a denúncias de profissionais nãomédicos e de médicos falsos especialistas.

Foi reforçada, nessa reunião, a necessidade de envio de provas aos nossos canais de comunicação (whatsapp e email), pois somente de posse dessas provas o Departamento Jurídico da SBD poderá provocar os respectivos órgãos fiscalizatórios para adoção de providências.

Além do nome e do endereço completos dos denunciados, é imprescindível: (i) em relação aos profissionais não-médicos, o encaminhamento de provas de que eles estão realizando procedimentos invasivos na área da dermatologia; e (ii) quanto aos médicos sem títulos de especialistas reconhecidos, o envio de provas de que tais médicos estão anunciando especialidades sem de fato tê-las.

Ressalta-se que todas as representações estão protegidas sob o manto do anonimato, pois, a partir do recebimento das denúncias, todo o procedimento instaurado é feito em nome da SBD, mantendo sigiloso o nome do médico denunciante.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia, por meio do seu Departamento Jurídico, vem realizando um trabalho efetivo para coibir a atuação irregular de profissionais médicos e principalmente não médicos em todo o território nacional, sendo fundamental a participação de você, dermatologista, nos subsidiando de informações e denúncias relativas ao tema.

Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.

Brasília/DF, 21 de setembro de 2017.

Departamento Jurídico da SBD

Diretoria da SBD – Gestão 2017/2018


26 de agosto de 2017 0

Trata-se de dúvida quanto a participação de médicos em programas de ensino para outros profissionais da área da saúde, envolvendo atos privativos da medicina.

A questão do ensino médico, especificamente quanto a tal atividade de docência voltada a profissionais da área da saúde, não ligados à medicina, encontra restrição por intermédio da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1718/04 que, já em sua Ementa, é bastante elucidativa ao dispor que:

“É vedado o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma   de transmissão de conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles pertinentes ao suporte avançado de vida, exceto o atendimento de emergência a distância, até que sejam alcançados os recursos ideais”

Significa, portanto, que o médico não está autorizado, sob o ponto de vista ético-profissional, a se vincular a cursos que tenham por objetivo transmitir o ensinamento de seu conhecimento profissional a outros, ainda que da área da saúde.

A única exceção, evidentemente, reside no atendimento de emergência à distância, na tentativa de estabilizar um paciente em situação de risco de morte, até a chegada do devido suporte, ou do próprio profissional que fez a orientação.

Nesta senda, o artigo 1o. da mencionada Resolução é suficientemente claro quando veda, expressamente, “ao médico, sob qualquer forma  de  transmissão  de  conhecimento,  ensinar  procedimentos  privativos  de médico a profissionais não-médicos”, sob pena, evidentemente, de instauração  de processo ético-profissional, nos termos da Lei Federal n. 3268/57. E mais, a Resolução ainda avança ao, em seu artigo 4a., atribuir responsabilidade expressa aos diretores técnicos das instituições de saúde que, por ventura, permitam o ensino de atos privativos médicos a profissionais não- médicos, no âmbito de sua direção.

Noutra via, cursos ministrados por não-médicos a outros profissionais de saúde, são considerados “livres” pelo Ministério da Educação, não sendo possível qualquer forma de responsabilização direta de tais partícipes apenas pela transmissão do conhecimento; entretanto, esta forma de ensino não concede autorização para que profissionais não médicos pratiquem atos privativos da medicina, sob pena de caracterização do crime previsto no artigo 282 do Código Penal, caracterizado por “exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização ou excedendo-lhe os limites.”

Diante do exposto e, s.m.j., podemos concluir que caracteriza infração ética, passível de punição no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina, a participação de médicos no ensino de atos médicos privativos a profissionais de outras áreas, ainda que da saúde, exceto em situações de atendimento emergencial à distância.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia, através de seu Departamento Jurídico, já está realizando um trabalho efetivo para coibir toda forma de atuação irregular, em todo o território nacional, sendo fundamental a participação dos médicos dermatologistas.

Em caso de dúvidas entre em contato conosco pelo e-mail defesaprofissional-juridico@sbd.org.br ou pelo Whatsapp através do número (61) 99352-3061.

 

Brasília/DF, 26 de agosto de 2017.

 

Departamento Jurídico da SBD

Diretoria da SBD

Gestão 2017/2018


15 de agosto de 2017 0

Serve o presente para informar a respeito da audiência realizada na data de 10 de agosto de 2017 junto à 4ª Promotoria de Justiça de Salvador (Ministério Público da Bahia), que contou com a presença do Departamento Jurídico da SBD, tendo em vista a representação formulada contra a biomédica Leila Louize.

Na referida audiência foram esclarecidas e reforçadas à promotora, Dra. Márcia Câncio Santos Villasboas, as razões pelas quais a representação merece prosseguimento, sendo principalmente detalhado que os procedimentos anunciados pela mencionada biomédica (microagulhamento, preenchimento, peeling e botox) se tratam de atos privativos de médicos.

Além de que tais procedimentos são privativos da classe médica dermatológica, foi explicado à promotora, ainda, que as Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina (que passaram a permitir aos biomédicos a realização dos referidos procedimentos) contrariam o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo a própria Lei Federal nº 6.684/79 que regulamentou a profissão da biomedicina.

Para comprovar todas essas argumentações, o Departamento Jurídico da SBD apresentou na audiência diversos julgados nesse sentido no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça e até mesmo do Supremo Tribunal Federal, inclusive a sentença recentemente publicada pela Juíza da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que anulou algumas das Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina:

A lei que regulamenta a profissão do biomédico é claríssima em ressaltar que o profissional pode atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado.

Os atos normativos editados pelo réu desbordaram da lei, na medida em que permitiram a atuação de biomédicos sem a supervisão médica.

[…]

Os procedimentos estéticos em questão subsumem-se ao conceito de atividades privativas do médico.

Atenciosa e estudiosa em relação ao tema, a promotora comentou da provável necessidade de uma Ação Civil Pública no município de Salvador/BA, haja vista o seu conhecimento de que há outros profissionais não médicos também invadindo o campo da dermatologia, tais como fisioterapeutas, farmacêuticos e enfermeiros.

Como providências imediatas, a promotora remeteu cópia da representação à 1ª Promotoria de Justiça de Salvador (que cuida da área criminal – exercício irregular da Medicina), encaminhando também cópia ao Ministério Público Federal para conhecimento e adoção de eventuais providências que entender necessárias.

Ademais, a promotora solicitou ao Departamento Jurídico da SBD o encaminhamento a ela de todo o material relativo à atuação irregular de outros profissionais não médicos, dispondo de um endereço eletrônico seu para tanto.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), por meio do seu Departamento Jurídico, vem realizando um trabalho efetivo para coibir a atuação irregular de profissionais não médicos em todo o território nacional, sendo fundamental a participação de você, dermatologista, nos subsidiando de informações e denúncias relativas à prática de atos médicos por profissionais não habilitados.

Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.

Brasília/DF, 15 de agosto de 2017.

Departamento Jurídico da SBD

Diretoria da SBD

Gestão 2017/2018


1 de agosto de 2017 0

O presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), José Antonio Sanches, e o vice-presidente da SBD, Sérgio Palma, participaram na manhã da terça-feira (1/8) da terceira reunião da Câmara Técnica de Dermatologia do Conselho Federal de Medicina (CFM). O encontro da CT de Dermatologia ocorreu na sede do Conselho, em Brasília, e foi conduzido pelo médico José Fernando Maia Vinagre (coordenador). Participaram também os dermatologistas e membros da Câmara: Gabriel Gontijo, Denise Steiner (ex-presidentes da SBD), Débora Ormond, Elza Garcia, Vicente Pacheco e Ewalda Stahlke.

No início da reunião, Vinagre solicitou atualização sobre o andamento do PLC 77/2016, que trata dos esteticistas, cosmetólogos e técnicos em estética. O assunto foi relatado por Sérgio Palma, que representou a SBD em duas reuniões, realizadas no gabinete da senadora e relatora Ana Amélia, para a elaboração de novo texto, juntamente com profissionais da fisioterapia e estética. O projeto está sendo analisado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS).

“O texto proposto objetiva regulamentar a profissão dos esteticistas, cosmetólogos e técnicos em estética e garantir a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas relativas ao fornecimento de produtos e serviços. Também considera a Lei 12.842/2013, que regulamenta a atividade médica”, enfatizou.

O avanço do projeto está nas mãos da relatora, que deve apresentar um relatório na forma de substitutivo. Se aprovado na CAS, terá obrigatoriamente que ser apreciado ainda pelo plenário do Senado. “A expectativa é de que tenhamos um desfecho favorável que atenda as partes envolvidas, pelo melhor da saúde brasileira e do nosso dermatologista”, disse o presidente da SBD, Jose Antonio Sanches.

Outro ponto debatido foi a invasão do ato médico por outras profissões de saúde e o crescente número de complicações que vêm chegando aos consultórios dos dermatologistas e também no serviço público após procedimentos estéticos invasivos realizados por profissionais não médicos.

“Em função disso, a Diretoria da SBD por intermédio de seu Departamento Jurídico está elaborando um Termo de Consentimento Informado que orientará a condução do dermatologista no acolhimento desses casos e, em breve, será publicado nos canais de comunicação da SBD”, adiantou Sérgio Palma.

Segundo o dermatologista, a Câmara Técnica ainda ficou encarregada de organizar e divulgar aos médicos informações com as orientações para a condução de casos de complicações realizadas por profissionais não habilitados e não médicos. A dermatologista Ewalda Stahlke aproveitou para apresentar um modelo de termos sugeridos pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) do Paraná para orientar essa questão.

Pela imprensa, a SBD e o CFM vão reforçar a divulgação de que os procedimentos invasivos das áreas dermatológica/cosmiátrica devem ter sua indicação e execução feitas exclusivamente por médicos, de acordo com a Lei 12842/2013.

Uma ação da Diretoria da SBD apresentada durante o encontro é a realização de estudo de revisão sistemática para determinação do nível de evidência de vários procedimentos, como microagulhamento, mesoterapia, carboxiterapia, plasma rico em plaquetas, drug delivery, entre outros.

“As revisões sistemáticas são recursos importantes diante do crescimento acelerado da informação científica e ajudam a sintetizar a evidência disponível na literatura sobre uma intervenção, auxiliando os profissionais no seu trabalho cotidiano. O resultado desse estudo será encaminhado para a Comissão para a Avaliação de Novos Procedimentos em Medicina, uma das comissões do CFM”, salienta o presidente José Antonio Sanches.

O diálogo entre os especialistas tem sido constante, com a discussão de propostas de linhas de ação para todo o ano. A próxima reunião da CT está marcada para 19 de outubro.

 


15 de julho de 2017 0

Até o dia 26 de julho, qualquer cidadão poderá opinar na consulta pública e, dependendo da quantidade e qualidade das contribuições, o processo que irá definir as regras para os planos de saúde poderá ser revisto    A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) abriu consulta pública para a atualização da cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos seus beneficiários. Esse é um momento importante para a população se manifestar, solicitando a inclusão dos imunobiológicos para o tratamento da psoríase moderada a grave não responsiva à terapia tradicional na revisão do rol. As contribuições podem ser enviadas por qualquer cidadão pelo site da agência até 26 de julho. O novo rol entrará em vigor em 2018.   Passo a passo para contribuir:  

  1. Acesse o link http://bit.ly/psoriasenorol.

  2. No fim da página, preencha os campos obrigatórios no formulário. Selecione “outros”.

  3. No campo “entidade/razão social”, preencha com um “xis”.

  4. Depois informe seu nome, e-mail e CPF.

  5. Em “tipo de contribuição” clique em “Proposta – Alteração de Diretriz de Utilização – Rol 2018”.

  6. Em “termo pesquisado”, digite “terapia imunobiológica”.

  7. Na nova área aberta no formulário, selecione “terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea”. Clique em continuar, preencha o código gerado, e no campo “alteração da diretriz”, digite “inclusão da terapia imunobiológica no arsenal terapêutico da psoríase moderada a grave não responsiva aos tratamentos”.

  8. Ao escolher o procedimento ao qual você deseja dar sua contribuição, você poderá inserir a sugestão e deverá justificar sobre a importância dessa inclusão no tratamento da doença, de preferência com referências bibliográficas. “Pela resposta positiva ao uso de medicamentos biológicos em pacientes com psoríase e consequente aumento da sua qualidade de vida” ou “Para oferecer um tratamento com eficácia já comprovada a pacientes com psoríase que necessitam passar por esse tipo de terapia”.

  9. Clique em “enviar”.

Multiplique essa informação e faça sua parte para que pacientes conquistem o direito a receber tratamento com imunobiológicos! Juntos podemos fazer essa mudança, fortalecendo, também, a nossa especialidade.  


10 de julho de 2017 0

Nesta segunda-feira (10/7), o vice-presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), Sérgio Palma, participou da segunda reunião do Grupo de Trabalho para o debate do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 77/2016, que regulamenta as profissões de esteticista, cosmetólogo e técnico em estética. O projeto está sendo analisado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) e tem como relatora a senadora Ana Amélia (PP-RS). Durante o encontro, ocorrido no gabinete da senadora, representantes das categorias profissionais de Dermatologia, Fisioterapia e Estética deram prosseguimento ao trabalho de aperfeiçoamento do texto, a fim de alcançar um consenso para o projeto, evitar conflitos com carreiras das áreas de saúde e dar segurança jurídica ao exercício das atividades em estética, visando a proteção e segurança da população. Para o vice-presidente da SBD, Sérgio Palma, as reuniões reforçam a importância do Grupo de Trabalho na CAS na garantia da assistência aos cidadãos, “já que a proposta não foi examinada pelas Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados antes de ser aprovada em plenário pelos deputados e, em seguida, enviada ao Senado”.

 

2reuniaoSBD-PL772016

 

 Grupo de Trabalho estuda projeto que traz texto com definições abrangentes e possibilidades de riscos à população


10 de maio de 2017 0

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) vem a público e, principalmente, aos seus associados, informar que protocolou no último dia 8 de maio de 2017 uma ação judicial com pedido liminar (autos nº 20776-45.2017.4.01.3400)* objetivando a imediata suspensão, em âmbito nacional, dos efeitos da Resolução nº 529/2016 do Cofen que aprova a atuação do enfermeiro na área de estética. Os fundamentos jurídicos do pedido judicial da SBD estão pautados: 

(1) nos limites legais de atuação regulamentar dos conselhos profissionais;

(2) na lei do ato médico –  que define como ato médico a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos – sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos;

e

(3) na defesa à saúde da população colocada em risco caso haja atendimento por profissional não médico inabilitado cientifico e legalmente. Também foi alegado que o Cofen e vários outros conselhos de fiscalização profissional já tiveram resoluções como essas anuladas pelo Poder Judiciário, mas ignoram essa proibição e continuaram editando normas à margem da legalidade e que invadem a área de atuação exclusiva e privativa do médico, especialmente o dermatologista. Imbuída do mesmo espírito e buscando seus objetivos na defesa do ato médico e da saúde da população brasileira, a SBD por meio de seu Departamento Jurídico, requereu na ação, cautelarmente, a imediata suspensão da resolução nº 529/2016 do Cofen. Sendo assim, na data de 10 de maio de 2017, o juiz federal titular da 4ª Vara Federal do Distrito Federal proferiu decisão liminar** de âmbito nacional suspendendo a resolução Cofen 529/2016.

Em sua decisão, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto ressaltou que foram outorgadas atribuições típicas do profissional da medicina, com anamnese e prescrição de tratamento, prescrição e aplicação de substâncias no corpo humano, intervenção no sistema linfático e outras que, em regra e princípio, fogem à alçada dos enfermeiros. Ressaltamos que essa decisão é fruto do trabalho da atual Diretoria da SBD, por meio do seu Departamento Jurídico.

A atual gestão reestruturou seu Departamento Jurídico, primando pela defesa das prerrogativas profissionais dos médicos dermatologistas e na defesa do ato médico, em consonância com as diretrizes jurídicas estabelecidas pela Comissão Jurídica de defesa do ato médico, criada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).  

 

Departamento Jurídico da SBD

Diretoria da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD)

Gestão 2017/2018

 

 

 * Consulte o processo

 

** Decisão judicial


10 de maio de 2017 0

A Diretoria da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) gestão 2017/2018 informa aos seus associados que nesta quarta-feira (10/5), acaba de obter junto à Justiça Federal do Distrito Federal a suspensão imediata da Resolução Cofen 529/2016, que autorizava a atuação de enfermeiros na área de estética. O juiz federal Itagiba Catta Preta Neto acolheu todas as alegações da SBD e decidiu que "ao enfermeiro foram outorgadas atribuições típicas do profissional da medicina". Dessa forma, a SBD dá mais um passo importante e de vanguarda na defesa da saúde da população e na defesa das prerrogativas médicas. Em seguida, enviaremos um informe detalhado, mas por ora segue a íntegra da decisão judicial, proferida hoje às 12:38!

 

Departamento Jurídico da SBD

Diretoria da Sociedade Brasileira de Dermatologia

Gestão 2017/2018


28 de abril de 2017 0

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), atenta à saúde da população e em defesa da especialidade, estuda a adoção de medidas judiciais cabíveis e necessárias contra a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que autoriza a realização de procedimentos estéticos por enfermeiros, invadindo indevidamente as atribuições dispostas de maneira exclusiva ao profissional médico. A resolução, editada nesta quinta-feira (27/4), ainda não foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).    

Departamento Jurídico da SBD

Diretoria da SBD – Gestão 2017/2018





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