Justiça proíbe dentistas de realizar procedimentos estéticos invasivos




17 de dezembro de 2017 0

Uma liminar da Justiça do Rio Grande no Norte proíbe dentistas do país de realizar aplicação de toxina botulínica e preenchedores faciais para fins estéticos. A decisão, assinada em 15 de dezembro, atende a um pedido cautelar feito pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) contra o Conselho Federal de Odontologia (CFO).

A entidade defende que o uso da toxina botulínica e do ácido hialurônico para procedimentos estéticos invasivos na face extrapolam a área de atuação dos dentistas, por tratar-se de atribuição dos profissionais formados em medicina, além de colocar a saúde do paciente em risco.

Em sua decisão, a juíza Moniky Mayara Costa Fonseca, da 5a Vara Federal em Natal, determinou que as substâncias poderão continuar sendo utilizadas pelos profissionais apenas para tratamentos odontológicos, suspendendo a Resolução 176/2016, do CFO, que permitia os procedimentos estéticos. O Ministério Público Federal (MPF) tem 15 dias para se manifestar sobre o processo.

O vice-presidente da SBD, Sérgio Palma, salienta que as diretorias da SBD e da SBCP estão alinhadas e trabalhando no projeto nacional de defesa da medicina brasileira, das especialidades e em prol da saúde e segurança dos cidadãos.

“Ambas estão com várias ações distribuídas aos conselhos federais de profissões da saúde que, por meio da publicação de resoluções, estabelecem as suas competências se sobrepondo às próprias leis que regulamentam suas atividades e, com isso, colocando em risco a saúde da população”. Ele lembra que as decisões dependem de cada juiz da vara em que tramita a ação e reforça a continuidade da parceria entre as entidades em prol da defesa profissional e da preservação do ato médico.

“A SBD tem ganhado decisões, a SBCP também, além das entidades médicas nacionais, Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica Brasileira (AMB). Parabenizamos a SBCP e lembramos que a vitória é de todos nós, pois se trata de um movimento conjunto”, enfatiza.


14 de dezembro de 2017 0

Nesta quarta-feira (13/12), o Senado aprovou a proposta que regulamenta a profissão de esteticista dividida em estetacosmetólogo, com nível superior, e o técnico em estética. A regulamentação foi aprovada na forma de substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 77/2016, que, após votação em turno suplementar, retorna para análise dos deputados. A regulamentação não trata das atividades de estética privativas dos médicos, como previsto na Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013).

No exercício de suas atividades, tanto o estetacosmetólogo quanto o técnico em estética deverão adotar uma postura de transparência com os clientes, prestando-lhes o atendimento adequado e os informando sobre técnicas, produtos e orçamentos. Deverão ainda zelar pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas, cumprindo as normas de legislação sanitária e biossegurança.

O projeto original é de autoria da deputada Soraya Santos (PMDB-RJ), mas várias proposições correlatas foram apensadas na Câmara à época de sua tramitação.

A SBD reforça seu compromisso com a qualidade dos serviços oferecidos à população, que devem ser pautados por critérios de segurança e legalidade.

Leia mais: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/12/13/senado-aprova-regulamentacao-da-profissao-de-esteticista

Fonte: Senado Notícias/editado por SBD


8 de dezembro de 2017 0

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (6/12) o substitutivo da senadora Ana Amélia (PP-RS) à proposta que regulamenta a profissão de esteticista, dividida em estetacosmetólogo, com nível superior, e o técnico em estética (PLC 77/2016). O texto segue agora para o Plenário do Senado, podendo receber novas alterações.

Segundo o texto, a atividade de “estetacosmetólogo” deve ser exercida por diplomados no ensino superior. Já os técnicos em estética devem ter certificado expedido por instituição credenciada ou atuar na área há pelo menos três anos. O relatório da senadora Ana Amélia proíbe os esteticistas de executar atividades de estética médica, como aplicação de botox, preenchimento, peelings químicos e procedimentos cirúrgicos, atividades que podem oferecer sérios riscos à saúde da população quando utilizados sem a expertise e habilitação necessárias.

Ao longo do ano, foram realizadas diversas reuniões para a discussão da matéria, reunindo dermatologistas, fisioterapeutas e esteticistas. A senadora incorporou as contribuições recebidas para evitar conflitos entre diferentes categorias profissionais e procedimentos considerados invasivos.

O vice-presidente da SBD, Sérgio Palma, que participou das reuniões em Brasília para análise da proposta, afirma que “o trabalho desenvolvido durante a tramitação do PLC 77/2016, visou à garantia das prerrogativas médicas e da dermatologia, protegendo a população ao assegurar uma saúde de qualidade”.

Agência Senado/editado por SBD


8 de dezembro de 2017 0

Cleia Viana/Câmara dos Deputados


O dermatologista Érico Pampado (segundo da dir. para esq.) participa da discussão sobre complicações em cirurgias de lipoaspiração

Nesta terça-feira (5/12), a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) participou de audiência pública da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e de Seguridade Social e Família, na Câmara dos Deputados, para a discussão das intercorrências e óbitos em decorrência da lipoaspiração. A entidade esteve representada pelo dermatologista Érico Pampado Di Santis, que trata do assunto em sua tese de doutorado, pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Participaram do encontro, a coordenadora da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho do CFM, Rosylane das Mercês Rocha; o presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), Luciano Chaves; a neurologista e pesquisadora Daniela Pachito, do Centro Cochrane do Brasil; e as deputadas Carmen Zanotto, Pollyana Gama e Shéridan Oliveira.

Em sua exposição, o dermatologista propôs que se faça em todo o território nacional a notificação obrigatória das intercorrências mais graves e das circunstâncias das mortes após o procedimento estético.

“Seria de grande relevância termos esses dados para que possamos conhecer o número real de casos e realizar um levantamento das causas que levaram às complicações para a morte”, explica. Ele frisa que, a partir da notificação, será possível a realização de protocolos de segurança para prevenção de mortes futuras.

No ano passado, 209.165 pessoas realizaram a lipoaspiração no Brasil. O país ficou atrás apenas dos Estados Unidos, líder mundial no procedimento com 257.334 casos, segundo a Isaps (International Society of Aesthetic Plastic Surgery). A lipoaspiração é a cirurgia cosmética mais realizada no mundo e também o procedimento que mais acumula processos ético-profissionais contra médicos da área de estética.

“É necessário que o paciente que vá se submeter a qualquer procedimento médico conheça a qualificação do profissional responsável”, relata Pampado. Para o Conselho Federal de Medicina (CFM), os profissionais graduados em medicina estão autorizados a fazer qualquer procedimento médico, porém é aconselhado a busca de profissionais especializados na área em que procuram atendimento.

A coordenadora da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho do CFM, Rosylane das Mercês Rocha, frisou que o Conselho pune os profissionais que causam danos aos pacientes, e que essa punição é mais grave quando o médico não tem especialização.

Pesquisa

Em sua pesquisa de doutorado, Pampado conseguiu levantar 86 certidões das 102 notificações de óbito publicadas na imprensa por causa do procedimento entre 1987 e 2015. Apenas 7% dos documentos, no entanto, apresentavam preenchimentos claros. Este ano[2017], entre janeiro e março, a imprensa noticiou seis mortes durante essas cirurgias.

“Isso vai continuar acontecendo, e precisamos saber quais foram os riscos envolvidos que culminaram no acidente fatal”, salienta acrescentando que a partir desse primeiro passo, será possível a notificação compulsória para outras cirurgias. “Sem dúvida isso aumentaria a transparência e diminuiria os erros e acidentes”, completa.

A neurologista Daniela Pachito afirmou que hoje a literatura não disponibiliza dados suficientes sobre os benefícios da lipoaspiração (cardiovasculares e metabólicos) para levantar parâmetros de risco do ponto de vista da medicina com base em evidências, bem como efetividade e segurança em curto e longo prazos. Em sua opinião, uma melhoria na qualidade de informação disponível na internet sobre o assunto poderia auxiliar pacientes e familiares na tomada de decisão.

A mudança na legislação para coibir a atuação de não médicos e assim aumentar a segurança dos pacientes também foi discutida no encontro. Sobre a questão, a deputada Pollyana Gama reforçou a necessidade de fiscalização intensa para que a lipoaspiração seja realizada por médicos, e que a notificação compulsória seja uma alternativa do Legislativo para a redução das mortes ocasionadas pela lipoaspiração.


13 de novembro de 2017 0

Estão em vigor as novas regras de funcionamento para consultórios médicos privados, ambulatórios e hospitais no país. Aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM) e publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 18 de setembro de 2017, a Resolução 2.153/2013 traz também algumas mudanças no conteúdo do Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, com o objetivo de contribuir com o aperfeiçoamento do dispositivo fiscalizatório.

Em recente entrevista ao Jornal do CFM, o vice-presidente da SBD, Sérgio Palma, informou que as mudanças no roteiro de fiscalização foram necessárias, pois muitos procedimentos terapêuticos em dermatologia possuem baixo risco e elevada segurança para execução em nível ambulatorial, não justificando, portanto, a obrigatoriedade de ter equipamentos e medicamentos mínimos para o atendimento de intercorrências. “Como exemplo a crioterapia/criocirurgia para o tratamento de lesões pré-cancerosas e muitas lesões causadas pelo HPV, como as verrugas vulgares; e a aplicação da toxina botulínica tipo A, que trata e previne as rugas de expressão e atua no relaxamento temporário da musculatura”.

Com a atualização, o Consultório de Dermatologia também passa a fazer parte do Grupo 2, que são consultórios ou serviços onde se executam procedimentos sem anestesia local e sem sedação (como peelings, toxina botulínica, preenchimento, crioterapia/criocirurgia, cauterização química/quimiocirurgia, tratamentos de cicatrizes de acne e rosácea, lasers, luz intensa pulsada, radiofrequência e ultrassom). Anteriormente, a dermatologia integrava apenas o Grupo 1 (consultas simples, medicina básica sem procedimentos) ou o Grupo 3 (com as exigências de equipamentos e medicamentos para intercorrências).

“Outra mudança ocorrida com a atualização do roteiro foi pequena redução da lista de exigências dos equipamentos e medicamentos mínimos para o atendimento de intercorrências obrigatórios para todos os Consultórios ou serviços do Grupo 3 que realizam anestesia local sem sedação”, informou.

Sérgio Palma ressalta a importância de manter o diálogo com o CFM por meio da Comissão de Fiscalização, para a realização de futuras atualizações e ajustes nos roteiros, visando dar continuidade ao bom exercício da dermatologia no país. Como exemplo, ele cita a realização de biópsias de pele e couro cabeludo sem as exigências. 

Leia a seguir os serviços médicos que devem ser encontrados nos consultórios 2 e 3, de acordo com a complexidade.

  • Consultório de Dermatologia do Grupo 1: medicina básica sem procedimentos.
     
  • Consultório de Dermatologia do Grupo 2: consultórios ou serviços onde se executam procedimentos sem anestesia local e sem sedação.

    Exemplos de Consultórios de Dermatologia do Grupo 2: os que realizam peelings, toxina, preenchimento, crioterapia/criocirurgia, cauterização química/quimiocirurgia, tratamentos de cicatrizes de acne e rosácea, lasers, luz intensa pulsada, radiofrequência e ultrassom. Para esse grupo, não é necessário ter equipamentos e medicamentos mínimos para atendimento de intercorrências.
     

  • Consultório de Dermatologia do Grupo 3: consultórios ou serviços com procedimentos invasivos de riscos de anafilaxias, insuficiência respiratória e cardiovascular, inclusive os com anestesia local sem sedação ou consultórios ou serviços onde se aplicam procedimentos com sedação leve e moderada. Assim, o grupo 3 está dividido em dois tipos:
    a) consultórios que realizam anestesia local sem sedação;
    b) consultórios que realizam procedimentos com sedação leve ou moderada.

    Para os consultórios do grupo 3 é obrigatório ter equipamentos e medicamentos mínimos para o atendimento de intercorrências.

     Lista de equipamentos e medicamentos mínimos para este grupo:

    Equipamentos e medicamentos mínimos para o atendimento de intercorrências obrigatórios para todos os consultórios ou serviços do grupo 3 que realizam anestesia local sem sedação, dessensibilização e provocação com antígenos:

  • – Cânulas orofaríngeas (Guedel) (essencial)
  • – Desfibrilador Externo Automático (DEA) (essencial)
  • – Fonte (fixa ou cilindro) de oxigênio com máscara aplicadora e umidificador (essencial)
  • – Oxímetro de pulso (essencial)
  • – Ventilador manual do tipo balão autoinflável com reservatório e máscara (essencial)
  • – Seringas, agulhas e equipo para aplicação endovenosa (essencial)
  •  Escalpe; butterfly e intracath (com todo o material para a introdução)
  • – EPI para atendimento das intercorrências (luvas, máscaras e óculos) (essencial)
  • – Gaze, algodão, ataduras de crepe
  • – Caixa rígida coletora para material perfurocortante
  • – Medicamentos para atendimento de parada cardiorrespiratória e anafilaxia (essencial): adrenalina (Epinefrina), água destilada, dexametasona, diazepam, dipirona, glicose, hidrocortisona, prometazina, solução fisiológica.

     

No caso dos consultórios que realizam procedimentos com sedação leve ou moderada é obrigatório ter os seguintes equipamentos e medicamentos mínimos para o atendimento de intercorrências:

  • – Um aspirador de secreções (essencial)
  • – Desfibrilador automático externo (DEA) (essencial)
  • – Máscara laríngea (essencial)
  • – Fonte (fixa ou cilindro) de oxigênio com máscara aplicadora e umidificador (essencial)
  • – Oxímetro de pulso (essencial)
  • – Ventilador manual do tipo balão autoinflável com reservatório e máscara (essencial)
  • – Cânulas / tubos endotraqueais (essencial)
  • – Cânulas naso ou orofaríngeas (essencial)
  • – Seringas, agulhas e equipo para aplicação endovenosa (essencial)
  • – Sondas para aspiração (essencial)
  • – EPI para atendimento das intercorrências (luvas, máscaras e óculos) (essencial)
  • -Medicamentos para atendimento de parada cardiorrespiratória e anafilaxia (essencial): adrenalina, água destilada, amiodarona, atropina, brometo de ipratrópio, cloreto de potássio, dexametasona, diazepam, dipirona, dobutamina, dopamina, escopolamina, fenitoína, fenobarbital, furosemida, glicose, haloperidol, hidantoína, hidrocortisona, insulina, isossorbida, lidocaina, midazolam, ringer lactato, soro glico-fisiológico e soro glicosado.

     

 


1 de novembro de 2017 0

A senadora Ana Amélia (PP/RS), relatora do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 77, de 2016, que regulamenta as profissões de esteticista, cosmetólogo e de técnico em estética, acatou as recomendações da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), preservando o Ato Médico, em seu relatório substitutivo. A proposta foi aprovada nos últimos dias de outubro pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e segue para votação no plenário da Câmara dos Deputados.

A relatora justificou que a restrição da qualificação profissional estabelecida em lei é fundamentada no princípio de que o Estado regulamente as profissões cujo exercício esteja ligado à vida, saúde, educação, liberdade ou segurança das pessoas. Sendo esse o motivo de a lei exigir determinadas condições de capacitação para o exercício de tais atividades.

Por isso, o documento entende que “o PLC 77/2016 enquadra-se na possibilidade de atuação do Estado, uma vez que o exercício desta profissão envolve cuidados com a saúde da pessoa humana e que a falta de habilitação adequada poderá, de alguma forma, trazer riscos à sociedade, razão pela qual a sua disciplina legal é admitida”.

O relatório menciona a necessidade de ajustes na redação do PLC que afastem sobreposições relativas às habilitações específicas de cada profissão, além de se assegurar uma separação de competências, conclusão gerada após diversas reuniões com os envolvidos na discussão do tema, incluindo dermatologistas, fisioterapeutas e esteticistas. Essa separação de competências é fundamental, já que parte significativa delas exige prévia prescrição médica e adoção de cautelas específicas para proteção do paciente.

O parecer aborda ainda a alteração da denominação da profissão “Esteticista e Cosmetólogo”, proposta pelos próprios profissionais da área, para “Estetacosmetólogo”.

Outra medida estabelecida foi a emenda n.01, de autoria do senador Hélio José (PMB-DF), que acrescenta parágrafo único ao art. 1º do PLC para dispor que a lei não compreenderá as atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 2013 (Ato Médico).

“Já que no contexto da área médica, ‘estética’ está relacionada a procedimentos estéticos invasivos como aplicação de toxina botulínica, peelings químicos, procedimentos cirúrgicos com fins estéticos, dermoabrasão, laser ablativo, entre outros que não compreendem o rol de atividades desenvolvidas pelos profissionais esteticistas.”

O consenso para o projeto foi alcançado graças ao trabalho de defesa profissional desempenhado pela SBD por intermédio da Diretoria, de associados e do Departamento Jurídico, com o objetivo de evitar conflitos com carreiras das áreas de saúde e garantir segurança jurídica nas atividades em estética e da população brasileira.

Leia a íntegra do relatório aqui.


14 de outubro de 2017 0

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quarta-feira (11/10) Nota de Esclarecimento à Sociedade sobre a decisão liminar da Justiça Federal que trata sobre a atuação de enfermeiros no Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença, divulgada em 27 de setembro, proíbe enfermeiros de unidades públicas de saúde de fazer diagnósticos e solicitar exames. A manifestação da autarquia aponta que a sentença não prejudica a assistência oferecida pelos programas, já que não proíbe os profissionais de saúde de repetirem tratamentos e análises laboratoriais previamente solicitadas por médicos.

A nota divulgada pelo Conselho destaca ainda que a decisão respeita a legislação própria da enfermagem e preserva as competências dos médicos, previstas na Lei do Ato Médico.

Confira:

 
NOTA DE ESCLARECIMENTO A SOCIEDADE

Decisão da Justiça Federal sobre a atuação dos enfermeiros no âmbito do SUS
 

Com relação à liminar da Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Portaria nº 2488, de 21 de outubro de 2011, editada pelo Ministério da Saúde, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina vêm à público esclarecer que:

1) Essa decisão não compromete o funcionamento dos programas de saúde pública, no escopo da Política Nacional de Atenção Básica, pois não impede os enfermeiros de repetirem terapêuticas, bem como procedimentos e exames, que tenham sido solicitados, previamente, por médicos;

2) Para a Justiça, a forma como a Portaria nº 2.488/2011 tratou esse tema, causou uma distorção ao permitir, indevidamente, aos enfermeiros a possibilidade de solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar pacientes a outros serviços;

3) Ressalte-se que essa norma do Ministério da Saúde abre espaço para a invasão das atribuições dos profissionais da medicina que, pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), detém a exclusividade dessas ações;

4) Pela lei dos enfermeiros (Lei nº 7.498/1986), os graduados em enfermagem não estão autorizados a executarem os procedimentos previstos na Portaria do Ministério da Saúde, devendo pautar sua conduta pelas orientações recebidas pelo médico assistente;

5) O caso específico representa mais uma tentativa de conselhos de classe e de gestores de alterarem competências de diferentes categorias por meio de resoluções ou portarias. O CFM e os CRMs reiteram seu compromisso com a defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) e, sobretudo, com a qualidade dos serviços oferecidos à população, os quais devem se pautar por critérios de segurança, eficácia e legalidade.

 
Brasília, 10 de outubro de 2017.
 
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA

Fonte: CFM.


2 de outubro de 2017 0

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) notificou a Caixa Seguradora Odonto e a Saúde Caixa por oferecerem planos odontológicos com o serviço de aplicação de botox. A turma diz que cirurgiões-dentistas estariam aplicando as injeções, mas a Lei Federal 12.842/2013 diz que esta função é restrita a médicos.

O médico Sergio Palma, vice-presidente da SBD, conta, inclusive, ter conhecimento de que “essas aplicações também vêm sendo feita por outros profissionais não-médicos”.

 

Fonte: Coluna do Alcelmo Gois (O Globo) – 2/10/2017

 

A SBD reforça que notificou extrajudicialmente a Caixa Seguradora Odonto, a fim de que seja suspensa a inclusão de tais procedimentos estéticos nos planos odontológicos, uma vez que a Resolução CFO 176/2016 – que autorizou os cirurgiões-dentistas a usarem a toxina botulínica para fins estéticos, está sendo contestada judicialmente.


28 de setembro de 2017 0

Numa atuação conjunta entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRM’s) e sociedades de especialidades médicas, entre elas, a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), foi determinado pela Justiça Federal do DF, por meio de liminar, a suspensão dos efeitos da Resolução nº 529/2016 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que previa a atuação da categoria na área estética. A decisão tomada vai ao encontro da defesa das prerrogativas profissionais dos médicos dermatologistas e do ato médico.

Dessa maneira, procedimentos estéticos como microagulhamento, laserterapia, depilação a laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, peelings e a prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos só podem ser realizados por médicos. A decisão ficou a cargo da juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, que deferiu o pedido de tutela provisória para suspender parcialmente a Resolução 529/16.

O CFM argumentou que o Cofen invadiu as atividades privativas do médico, já que a realização de procedimentos estéticos pressupõe diagnóstico clínico nosológico, conforme ressalta a nº Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Da mesma forma, a referida lei prevê ainda que "a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias" são atividades privativas do médico.

Em sua decisão, a juíza entendeu que o “o Cofen, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos".

Veja a seguir matéria publicada nesta quarta-feira (27/9), no site do Conselho Federal de Medicina.

 

Procedimentos estéticos só podem ser realizados por médicos, reitera decisão da Justiça Federal    

Procedimentos como micropuntura (microagulhamento), laserterapia, depilação a laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, peelings e a prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos só podem ser realizados por médicos. Essa é a conclusão de decisão liminar tomada pela Justiça Federal, no Distrito Federal, que suspendeu os efeitos de norma do conselho profissional dos enfermeiros que previa a atuação da categoria na área estética.

Na ação proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a juíza federal Adverci Rates suspendeu os efeitos da Resolução nº 529/2016, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Ela acolheu os argumentos apresentados que, entre outros pontos, ressaltavam que a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, prevê, expressamente, que "a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias" são atividades privativas do médico.

A Lei nº 12.842/2013 estabelece ainda que "a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” também é atividade privativa dos médicos. Após analisar a legislação que regula a profissão de enfermeiro (Lei 7.498/1986), a juíza federal conclui que as ações descritas na regra editada pelo Cofen não estão no rol de atribuições legais do enfermeiro. Nesse sentido, ela entendeu que o “O Cofen, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos".

Hierarquia superior – "Importante lembrar que as resoluções são apenas diplomas técnicos destinados a integrar normas de hierarquia superior, que são instrumentos adequados para impor condutas e estabelecer atribuições. Nessa ordem de ideias, repise-se, a Resolução nº 529/2016, ao normatizar a atuação do enfermeiro atribuindo-lhe competência para realizar procedimentos estéticos privativos de médico, em desacordo com o disposto na Lei nº 12.842/2013, certamente extrapolou os limites legais de sua competência normativa", citou a magistrada em sua decisão, à qual ainda cabe recurso.

Essa liminar da Justiça Federal é mais um fruto da estratégia elaborada pelo CFM, que criou uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas. Desde então, o grupo tem proposto ações e medidas em diferentes âmbitos em defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.

De forma conjunta, a Comissão estabeleceu um fluxo técnico para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais praticados por setores da gestão ou de outras categorias profissionais. Para tanto, tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente normativos, requerer a apuração da responsabilidade de gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

 

Veja o processo.

 

Saiba mais sobre o assunto.
 

 

 

 


25 de setembro de 2017 0

EMENTA.    NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.  “CAIXA SEGURADORA ODONTO” E “SAÚDE CAIXA”. NOTÍCIA DE LANÇAMENTO DE PLANOS ODONTOLÓGICOS COM PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE BOTOX. ATO PRIVATIVO DE MÉDICO. LEGALIDADE E VALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CFO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS CAUSADOS À SAÚDE PÚBLICA.

 

Serve o presente para informar a respeito da notificação extrajudicial encaminhada pelo Departamento Jurídico da SBD na data de 14/09/2017 em desfavor da “Caixa Seguradora Odonto” e da “Saúde Caixa”, tendo em vista a notícia veiculada no sítio eletrônico do Portal UOL*, em que se anunciou que as mencionadas empresas seguradoras de saúde estariam lançando planos odontológicos com a inclusão de procedimentos de aplicação de botox.

Na notificação em questão, foi argumentada a temeridade dessas empresas incluírem procedimentos com base em uma Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO) cuja validade e legalidade estão sendo questionadas perante o Poder Judiciário*.

Sobre essa ação judicial, foi dito que nela estão relatados e comprovados diversos erros e prejuízos causados contra a saúde pública, cometidos frequentemente por profissionais não-médicos, entre os quais se incluem os próprios dentistas. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por intermédio do Parecer   n.   35/2016,   relatou  esses   mesmos   fatos, colacionando fotos de complicações advindas de procedimentos dermatológicos realizados por quem não detém capacidade, tampouco autorização legislativa adequada para  tanto.

Conforme Lei Federal 12.842/2013 – artigo 4º, inciso II –, são atividades privativas do médico a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias.

Assim, com base nesses argumentos, o Departamento Jurídico da SBD notificou extrajudicialmente as empresas “Caixa Seguradora Odonto” e “Saúde Caixa”, a fim de que procedam à imediata suspensão da inclusão dos referidos procedimentos estéticos nos planos odontológicos, sob pena de responderem solidariamente pelos danos causados à saúde da população.

Ressalta-se que todas as denúncias estão protegidas sob o manto do anonimato, de modo a garantir, sempre, o sigilo em relação ao nome do médico denunciante.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia, através de seu Departamento Jurídico, informa que eventuais dúvidas e esclarecimentos podem ser sanados através do e-mail: defesa-juridico@sbd.org.br e/ou por whatsapp: (61) 99352-3061. Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.

 

Brasília/DF, 21 de setembro de 2017.

 

Departamento Jurídico da SBD

Diretoria da SBD

Gestão 2017/2018

* Ação Civil Pública nº 0012537-52.2017.4.01.3400, em trâmite perante a 8º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

 

 

 





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