Estado deverá fornecer protetor solar a paciente



Estado deverá fornecer protetor solar a paciente

22 de maio de 2010

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) determinou que o Estado de Mato Grosso forneça mensalmente três frascos de protetor solar, Fator de Proteção 60, à adolescente que comprovou hipossuficiência e ser portadora da patologia de vitiligo. O amparo legal se deu em decorrência de farta jurisprudência, bem como dos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que assegura o acesso à saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos indispensáveis para manutenção e tratamento da saúde.

Os protetores solares devem ser repassados de forma regular e contínua, conforme indicação médica. O Estado também deve providenciar o necessário à adolescente no decorrer do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$1,5 mil, cabendo até medida de busca e apreensão do medicamento (Apelação nº 22384/2010). Participaram do julgamento a juíza Substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, relatora, e os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, revisor, e Evandro Stábile, vogal. No apelo, o Estado invocou o artigo 197 da Constituição Federal para asseverar a indispensabilidade de prévia regulamentação pública na distribuição, controle e fiscalização de fármacos. Asseverou ainda que o custeio do medicamento implicaria em despesa sem previsão orçamentária, afrontando o insculpido no artigo 167, II, da CF. Sustentou que não quis se furtar à responsabilidade pela prestação contínua do medicamento, mas apenas evitar que recursos orçamentários destinados ao atendimento da coletividade fossem desviados em favor de interesse pessoal e sem ressarcimento pela União.

A relatora observou o laudo e o receituário acostados aos autos, que comprovaram que a representada é albina e portadora da doença de vitiligo, necessitando do medicamento pretendido na inicial em aplicação contínua. Constatou ainda, por intermédio de documentação, que a Secretaria de Saúde do Estado informou que não poderia fornecer o medicamento sob argumento de que o fármaco requisitado não seria contemplado pelas legislações, por ser de alto custo, mas que a requisitante não poderia adquirir o produto sem que tal gasto afetasse o sustento de sua família. Assim, a câmara julgadora entendeu ser dever de o Estado fornecer o medicamento necessário ao tratamento da moléstia, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, efetivamente garantido pela Constituição Federal (artigo 196 CF), assim como estabelecido pela Lei nº 8.080/1990, que regula o direito constitucional à saúde.





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