Eleições para Diretoria Executiva Biênio 2021/2022




27 de maio de 2019 0

Prezados associados,

Em conformidade com o disposto no parágrafo quinto do artigo 40 do Estatuto da SBD (redação aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 8 de setembro de 2018), a inscrição das chapas candidatas aos cargos da Diretoria Executiva da SBD para o biênio 2021/2022 deverá ser realizada no estande da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), durante o Congresso da Sociedade Brasileira de Dermatologia, que ocorrerá de 11 a 14 de setembro de 2019, no Windsor Convention & Expo Center, Rua Martinho de Mesquita 129, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ.

Não será permitida a inscrição de candidatos avulsos. Um dos integrantes da chapa candidata deverá entregar documento no estande da Sociedade Brasileira de Dermatologia, contendo a solicitação de inscrição da chapa, bem como sua composição e devidamente assinado por todos os seus integrantes. Será aceito também documento assinado pelo candidato a presidente da chapa com a relação de todos os integrantes da mesma e seus respectivos cargos. No documento deverão estar anexadas declarações assinadas de cada um dos membros candidatos da chapa, informando que integram a mesma, descrevendo sua composição e mencionando o cargo a ser ocupado.

A chapa deverá ser composta pelos cargos da Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente, secretário-geral, tesoureiro, primeiro secretário e segundo secretário).

A Comissão de Ética e Defesa Profissional verificará o preenchimento dos requisitos dos candidatos das chapas inscritas.

Requisitos para os cargos da Diretoria Executiva:

  1. ser associado titular há mais de dez (10) anos, ter desempenhado cargo diretivo na SBD Nacional ou em suas Regionais (para os cargos de presidente e vice-presidente);
  2. ser associado titular há mais de cinco (5) anos (para os demais cargos da Diretoria Executiva);
  3. estar em dia com as obrigações sociais;
  4. residir nas cidades do Rio de Janeiro ou Niterói o secretário-geral e o tesoureiro.

Obs.: Pelo disposto no parágrafo sexto do artigo 40 do Estatuto da SBD, os membros da Diretoria Executiva da SBD não poderão acumular cargos de Diretoria nas Regionais.


26 de maio de 2019 0

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), em nome de todos os seus associados, manifesta profundo pesar pelo falecimento do conselheiro federal de medicina, José Fernando Maia Vinagre, que era corregedor-geral e coordenador da Câmara Técnica de Dermatologia na autarquia, além de ocupar a mesma função nos grupos que se dedicavam às discussões sobre a oftalmologia e a medicina de tráfego. 

O corpo está sendo velado na sede do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso (CRM-MT). O sepultamento está previsto para as 16h, deste domingo, no Cemitério Piedade, em Cuiabá. Sua morte aconteceu na noite de sábado (25/5) em decorrência de complicações após uma cirurgia de urgência para tratar uma apendicite. 

Reconhecido pela sua competência e dedicação no exercício da medicina, nos últimos anos José Fernando Maia Vinagre passou a trabalhar pela promoção da ética profissional, sendo responsável por avanços importantes na esfera judicante dentro do Conselho Federal de Medicina (CFM) e atuou como coordenador-adjunto da revisão do Código de Ética Médica, cuja nova versão está em vigor desde 30 de abril. 

Respeitado, deixou inúmeros admiradores que enxergavam nele as qualidades de um bom profissional e amigo. A SBD agradece, publicamente, todo o apoio recebido pelo conselheiro José Fernando Maia Vinagre ao longo dos últimos anos e envia suas condolências aos familiares e admiradores.  

“Que sua alegria, sua forma positiva de ver a vida, seu compromisso com a ética e seu respeito pelo ser humano, sob quaisquer circunstâncias, permaneçam com um legado duradouro para a medicina brasileira”, disse o presidente da SBD, Sérgio Palma.


Dermatologistas membros da Câmara Técnica de Dermatologia, coordenada por José Fernando Maia Vinagre (o quarto da esq. para a dir.), em uma das reuniões realizadas na sede do CFM


16 de maio de 2019 0

A Equipe Editorial dos Anais Brasileiros de Dermatologia (ABD) divulgou o resultado da primeira enquete realizada este ano com o associado. O objetivo do questionário foi conhecer o perfil de leitura do dermatologista para que sejam realizadas estratégias de aperfeiçoamento dos ABD que atendam às necessidades deste profissional.

Foram analisados 583 formulários de dezembro de 2018 a fevereiro de 2019. A seguir os percentuais observados na pesquisa.

Lê a revista?
Sim 67,8%
Não 31,1%

A leitura é feita na publicação online ou impressa?
Online 30,3%
Impressa 44,7%
Ambas 25%

Quais seções são mais importantes?
EMC 67,6%
Revisão 77,6%
Investigação 42,4%
Dermatologia Tropical/Infectoparasitária (Imagens, Investigação) 35,8%
Dermatopatologia 23,6%
Imagem em Dermatologia 38,1%
Caso clínico 67,9%
Qual o seu diagnóstico 54,5%
Cartas 8%
Correspondência 4,4%
Artigos especiais 25,9%

Quais seções poderiam ser suprimidas:
Nenhuma 62,2%
ECM 1,5%
Revisão 2%
Investigação 2,6%
Dermatologia Tropical/Infectoparasitária (Imagens, Investigação) 2%
Dermatopatologia 5,2%
Imagem em Dermatologia 6,7%
Caso clínico 2,9%
Qual o seu diagnóstico 8,2%
Cartas 22,4%
Correspondência 19,8%
Artigos especiais 3,8%

Sugere a criação de novas seções?
Sim 22,7%
Não 77,3%

Se a revista fosse publicada apenas em inglês, na versão online, o custo seria inferior à metade do que a SBD paga para tê-la também impressa. Na sua opinião, a diferença desses valores poderia ser aplicada em outras áreas de atividade da SBD, como:
Investimentos nos Serviços Credenciados 49,1%
Investimentos em Serviços Emergentes 11,3%
Outros 39,6%

 


16 de maio de 2019 0

A SBD e a Comissão de Título de Especialista em Dermatologia divulgaram nesta segunda-feira, 13 de maio, a relação (clique para conferir) dos aprovados no 53º Exame para Obtenção do Título de Especialista em Dermatologia (TED).

O resultado bem como outras informações sobre as provas estão disponíveis na área restrita do site. Para acessar é necessário fazer o login. 

Por meio da Comissão do TED, a SBD parabeniza todos os aprovados.

 

 


6 de maio de 2019 0

Prezados associados,

Na Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo que ocorrerá no dia 29 de junho de 2019, no Bourbon Ibirapuera Convention Hotel, localizado na Avenida Ibirapuera, 2927, São Paulo/SP, (salas Gaivota 1 e 2), será escolhida a cidade-sede do Congresso da SBD do ano de 2023.

As cidades candidatas são: Brasília (Regional Distrito Federal), Goiânia (Regional Goiás), Natal (Regional Rio Grande do Norte), Porto Alegre (Regional Rio Grande do Sul) e São Paulo (Regional São Paulo). 

Os associados que preencherem os requisitos dispostos abaixo poderão inscrever sua candidatura para o cargo de presidente do Congresso de 2023 na secretaria da Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo, das 09h30min às 11h30min. O endereço da reunião para inscrição da candidatura que deve ser acompanhada de carta assinada pelo próprio candidato consta do primeiro parágrafo deste comunicado. 

São requisitos para o cargo de presidente do Congresso da Sociedade Brasileira de Dermatologia:

– ser associado honorário ou titular com mais de 10 (dez) anos nessa categoria;

– estar quite com suas obrigações sociais;

– ter desempenhado cargos diretivos em Regional ou na SBD;

– ser filiado à Regional sede do Congresso;

– residir no Estado que sediará o Congresso.
 

Informamos, ainda, que serão concedidos dez minutos durante a reunião do Conselho para que as cidades candidatas, representadas pela Regional, defendam suas candidaturas. É essencial que na apresentação a Regional comprove que a cidade candidata possui condições de infraestrutura para sediar o Congresso da Sociedade Brasileira de Dermatologia. 

Após a escolha da cidade-sede, serão concedidos cinco minutos para que cada candidato à presidência do Congresso de 2023 residente no Estado da cidade eleita defenda a sua candidatura. Em seguida, na mesma reunião será eleito o presidente do ongresso de 2023.

Atenciosamente,

Diretoria da SBD
Gestão 2019/2020

 


23 de abril de 2019 0

O respeito à autonomia do paciente, inclusive na fase da terminalidade da vida; a preservação do sigilo profissional na relação entre médico e paciente; o direito de o médico exercer a profissão de acordo com sua consciência; e a possibilidade de recusa de atender em locais com condições precárias, que expõem ao risco pacientes e profissionais. Esses são alguns dos pontos previstos no novo Código de Ética Médica (CEM) que o Conselho Federal de Medicina (CFM) apresentou em coletiva nesta terça-feira (22/4), em Brasília. O coordenador da Câmara Técnica de Dermatologia do CFM, José Fernando Maia Vinagre, foi um dos responsáveis pela condução dos trabalhos, que contou com a participação de vários dermatologistas em diferentes fases dos debates.

Acesse a íntegra do novo texto

O novo CEM é a versão atualizada de um conjunto de princípios que estabelece os limites, os compromissos e os direitos assumidos pelos médicos no exercício da profissão. O início da vigência (em 30 de abril) acontece 180 dias após a publicação da Resolução CFM nº 2.217/2018 no Diário Oficial da União (DOU), que ocorreu no dia 1º de novembro do ano passado.

Avanços – Essa é a etapa final de um processo de quase três anos de discussões e análises que atualizaram a versão anterior que vigorava desde abril de 2010 (Resolução CFM nº 1.931/2009). Os debates, que foram abertos à participação de toda a categoria médica – seja por meio de entidades ou pela manifestação individual dos profissionais – permitiram modernizar o texto anterior, incorporando artigos que contemplam mudanças decorrentes de avanços científicos e tecnológicos, assim como novos contextos na relação em sociedade.

A atual revisão resulta de uma ampla discussão com a classe médica, iniciada em março de 2016. Com o objetivo de garantir a participação qualificada da comunidade médica e da sociedade, um processo de consulta pública foi aberto em julho daquele ano para que médicos e entidades organizadas da sociedade civil pudessem expressar suas opiniões e sugestões.

Foram realizados 671 cadastros e encaminhadas 1.434 propostas até o prazo-limite de 31 de março de 2017. As sugestões recebidas puderam indicar alteração, inclusão ou exclusão de texto do código em vigor. Elas foram analisadas pela Comissão Nacional e pelas Comissões Estaduais de Revisão do Código de Ética Médica.

O trabalho foi coordenado pelo CFM e contou com a participação dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), conselheiros, representantes de entidades e consultores especialistas das áreas de Bioética, Filosofia, Ética Médica e Direito, entre outras, os quais formaram a Comissão Nacional e as Comissões Estaduais de Revisão. Foram promovidos, além das reuniões de trabalho locais e nacionais, três encontros regionais e três nacionais para debater e deliberar sobre exclusão, alteração e adição de itens ao texto vigente.

Diretrizes – Para facilitar a compreensão das novas diretrizes, o novo texto mantém o mesmo número de capítulos, que abordam princípios, direitos e deveres dos médicos. Entre as principais novidades está o respeito ao médico com deficiência ou doença crônica, assegurando-lhe o direito de exercer suas atividades profissionais nos limites de sua capacidade e também sem colocar em risco a vida e a saúde de seus pacientes.  

Também ficou definido que o uso das mídias sociais pelos médicos será regulado por meio de resoluções específicas, o que valerá também para a oferta de serviços médicos à distância mediados por tecnologia. No âmbito das pesquisas em medicina, o novo Código de Ética Médica manteve a proibição do uso do placebo de maneira isolada em experimentos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz.

Outro avanço incorporado ao Código é a obrigação da elaboração do sumário de alta e entrega ao paciente quando solicitado (documento importante por facilitar a transição do cuidado de uma forma mais segura, orientando a continuidade do tratamento do paciente e realizando a comunicação entre os profissionais e entre serviços médicos de diferentes naturezas).

Da mesma forma, o CEM autoriza o médico, quando for requisitado judicialmente, a encaminhar cópias do prontuário sob sua guarda diretamente ao juízo requisitante. No código anterior, esse documento deveria ser disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

Tradição – “O processo de revisão do CEM aliou o espírito inovador à preservação dos princípios deontológicos da profissão, possibilitando a discussão, avaliação e manutenção de avanços instituídos no código de 2009 e dos princípios basilares da atividade médica previstos em versões anteriores e na história da ética médica”, destacou Vinagre.

Entre as diretrizes mantidas, estão a consideração à autonomia do paciente e o respeito à sua dignidade quando em estado terminal, a preservação do sigilo médico-paciente e a proteção contra conflitos de interesse na atividade médica, de pesquisa e docência

“Tanto na revisão do Código realizada em 2009, como desta vez, mantemo-nos fiéis às diretrizes norteadoras estabelecidas em 1988, baseadas na dignidade humana e na medicina como a arte do cuidar”, ressalta o coordenador da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica e presidente do CFM, Carlos Vital, ao avaliar a forma de condução dos trabalhos.

Com o intuito de assegurar o cumprimento do Ato Médico, o Código de Ética garante ainda a valorização do prontuário como principal documento da relação profissional; a proibição à cobrança de honorários de pacientes assistidos em instituições que se destinam à prestação de serviços públicos; e o reforço à necessidade de o médico denunciar aos CRMs aquelas instituições públicas ou privadas que não ofereçam condições adequadas para o exercício profissional ou não remunerem digna e justamente a categoria.

Confira algumas novidades do Código de Ética Médica 

Diretriz

Referência no Código

O novo código transfere a regulação da telemedicina e do uso das mídias sociais para resoluções avulsas, passíveis de frequentes atualizações, impondo ao médico a obrigatoriedade do respeito às normas emanadas pelo CFM.

Cap. V Art. 37

§ 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

§ 2º Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.

Garante respeito ao médico com deficiência ou doença crônica, garantindo suas atividades profissionais nos limites de sua capacidade e segurança do paciente

É direito do médico:

Cap. II XI – É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.

Nas pesquisas, manteve a vedação ao uso de placebo isolado

É vedado ao médico:

Cap. XII Art. 106 Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas em seres humanos que usem placebo de maneira isolada em experimentos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz.

Criou normas de proteção de sujeitos participantes em pesquisa vulneráveis

Cap. XII Art. 101 § 1º No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

Cap. XII Art. 105 É vedado ao médico: Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.

Nas pesquisas, passou a permitir o acesso a prontuários, sem TCLE, em estudos retrospectivos quando autorizados por comissões de ética em pesquisa em seres humanos

Cap. XII Art. 101 § 2º O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).

Institui a obrigação da elaboração do sumário de alta e entrega ao paciente quando solicitado.

Cap. X Art. 87 § 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.

Agora, quando for requisitado judicialmente, deve encaminhar cópias do prontuário sob sua guarda ao juízo requisitante.

Cap. X Art. 89 § 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.

 

Conheça os pontos mantidos, entre muitos outros:

 

Diretriz

Referência no Código

A consideração para com a autonomia do paciente.

Cap. V Art. 31

É vedado ao médico: Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

 

Cap. I XXI – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

 

A proteção aos ditames de consciência do profissional

Cap. I VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

 

Cap. II IX – É direito do médico: Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

O respeito à dignidade do paciente terminal.

Cap. I XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

 

Cap. V Art. 41 Parágrafo Único – Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

A importância da preservação do sigilo do paciente.

Cap. I XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

 

Cap. IX Art. 78 – É vedado ao médico: Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

 

Cap. X Art. 85 – É vedado ao médico: Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

A proteção do paciente contra conflitos de interesse do profissional.

É vedado ao médico:

Cap. III Art. 20 – Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

A vedação à cobrança de pacientes atendidos pelo SUS.

É vedado ao médico:

Cap. VIII Art. 65 – Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destinam à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

A valorização do prontuário médico como principal documento da relação profissional.

É vedado ao médico:

Cap. X Art. 87 – Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

 

* Com informações do Conselho Federal de Medicina (CFM)


15 de abril de 2019 0

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou a importância do sigilo na relação médico-paciente. Em julgamento histórico, ficou definido que é ilegal a exigência de CID para o atestado médico ter validade. Com este entendimento a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para o abono de faltas para empregados.

“Essa decisão, anunciada em 11 de abril, respeita princípios éticos fundamentais para o exercício da medicina no Brasil. Mais do que isso: ela resgata garantias constitucionais. Trata-se de uma conquista para o trabalhador, mas também para o médico que se encontrava vulnerável a fornecer informações por imposição legal”, destacou o presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), Sergio Palma.

Segundo ele, deve-se estar atento para que a regra seja cumprida por empresas e empregadores. Pacientes que relatem abusos nesse sentido podem ser orientados a buscar o respeito aos seus direitos junto às autoridades e às suas instâncias de representação, como associações e sindicatos.

Ética e privacidade – A decisão foi tomada no julgamento de um recurso ordinário interposto a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). A corte havia acolhido pedido do Ministério Público do Trabalho para anular a cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos, de Xinguara (PA).

Na ação anulatória, o MPT sustentava que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.

Ainda de acordo com a argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Sigilo médico – Ao acolher a ação anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM): a Resolução nº 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e a Resolução nº 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.

Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”. No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais.

Na sua avaliação, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.

Direito – A ministra lembrou ainda que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é um direito do empregado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949. “A exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos, estabelecida por norma coletiva, obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho nessas circunstâncias”, observou.

A relatora disse ainda que o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. Ela destacou em seu voto que a SDC entendia que a exigência do CID para justificar faltas e atrasos, por si só, violava o direito fundamental à intimidade e à privacidade.

Entretanto, em 2015, no julgamento do RO-480-32.2014.5.12.0000, pelo voto prevalente da Presidência, o colegiado decidiu de forma diversa. Naquela ocasião, em que a ministra ficou vencida, a SDC havia entendido que o empregador deve ter conhecimento da doença que acomete o empregado para saber se ela inviabiliza o tipo de atividade desempenhada por ele.

No novo exame da matéria, a relatora reiterou seu entendimento e foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa.

* Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

 


15 de abril de 2019 0

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que garante assistência psiquiátrica e psicológica gratuita aos estudantes de Medicina e médicos residentes. A obrigação de dar o suporte recairá sobre as instituições aos quais os residentes estão vinculados: hospitais universitários e universidades.

A medida está contida no Projeto de Lei nº 10105/18, do Senado, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), que altera as Leis nº 6.932/81, que trata da residência médica, e nº 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos.

Subsídios – A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), por meio de sua assessoria parlamentar, contribuiu com a elaboração do texto ao repassar subsídios aos parlamentares, como dados sobre a situação de trabalho imposta aos médicos na etapa da Residência. O acompanhamento dessa proposta tem sido feito na perspectiva de melhorar a qualidade da formação dos especialistas, bem como de assegurar saúde e bem-estar aos inscritos.

“A realidade do ambiente de trabalho médico, em especial na rede pública, onde funcionam a maioria dos programas de Residência Médica, mudou muito nos últimos anos. Houve incremento de tecnologia, mas, por outro lado, cresceu a demanda e aumentaram também os problemas de infraestrutura e de recursos humanos. Esse quadro acaba por sobrecarregar o residente num momento extremamente delicado de sua trajetória, com consequências ruins para todos”, disse Sergio Palma, presidente da SBD.

De acordo com o presidente, o interesse da SBD nessa pauta está incorporado ao seu objetivo de reforçar a defesa profissional do médico em todos os espaços e momentos de sua atividade. “Como entidade, precisamos enfrentar as muitas adversidades no exercício da medicina, como jornadas longas, muitos empregos, grande volume de atendimentos, má remuneração e até as incertezas quanto ao pagamento”, afirmou Palma.

Depressão – A relatora, deputada Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), recomendou a aprovação da proposta lembrando da incidência elevada de depressão e de pensamentos suicidas entre estudantes de Medicina. “A proposta pode contribuir decisivamente para evitar essas manifestações, de todo indesejáveis para os futuros médicos e para a sociedade em geral”, destacou.

Segundo a deputada, garantir a saúde mental dos estudantes é iniciativa imprescindível de assistência ao estudante da educação superior. O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Os dados comprovam a pertinência da matéria. Apesar de ainda inexistirem estudos específicos sobre a realidade brasileira, trabalhos internacionais apontam uma tendência que deve se reproduzir no País. De acordo com os resultados de pesquisa realizada pela plataforma Medscape, com mais de 15 mil médicos, com idades entre 28 a 70 anos, as taxas de burnout, depressão e suicídio têm aumentado em decorrência do esgotamento profissional.

Esse tipo de situação pode comprometer o trabalhador em três âmbitos: individual (físico, mental e social), organizacional (conflito com colegas e piora da qualidade/produtividade) e profissional (negligência, lentidão e impessoalidade com colegas e terceiros). Entre os sintomas mais comuns estão: perda do entusiasmo; distanciamento emocional; exaustão; perda do sentimento de realização pessoal; e sentimentos de cinismo.

Burnout – De acordo com a Medscape, 44% dos médicos entrevistados reportaram sofrer de burnout, 11% se definiram como “deprimidos” e 4% receberam o diagnóstico de depressão. Entre homens e mulheres, as taxas foram maiores entre profissionais do sexo feminino. Os participantes da pesquisa citaram os principais motivos que os levaram a se estressar e se desmotivar no trabalho. Entre eles estão o excesso de burocracia (paperwork), passar muitas horas no trabalho e aumento da “computatorização” da prática (ex: uso de prontuário eletrônico).

A pesquisa mostrou também que o número de médicos que têm pensamentos suicidas aumentou no último ano. No total, 14% reconheceram pensar em suicídio, mas apenas 1% alegou ter tentado se suicidar. Quando questionados sobre buscar ajuda para tratar o esgotamento profissional, apenas 13% dos entrevistados revelaram estar em tratamento. Mais da metade dos médicos (64%) nunca procurou ajuda profissional. Entre os motivos para isso, estão “não achar que os sintomas são graves o suficiente” e “achar que pode resolver sozinho o problema”.

Outro estudo, realizado pela International Stress Management Association, também aponta a gravidade da incidência da Síndrome de Burnout junto à população médica. Segundo o estudo, esse distúrbio atinge 32% dos profissionais ativos no mercado, sendo que mais da metade desse grupo é composta por médicos.

Alto risco – O distúrbio pode acometer o profissional de saúde em todas as fases da carreira, tanto no começo quanto no auge da profissão. Um estudo realizado entre 2010 e 2011, e publicado no começo de outubro de 2018 na revista Jama Network, mostrou que os riscos de desenvolvimento da Síndrome de Burnout são altos também em estudantes de Medicina e médicos na Residência.

O levantamento contou com 3.588 participantes que responderam dois questionários, no primeiro os indivíduos estavam no quarto ano da graduação em Medicina, no segundo os participantes estavam no último ano da Residência. Os desfechos primários observados foram sintomas de Burnout e arrependimento na escolha da carreira ou da especialidade.

Manifestações clínicas da síndrome foram reportadas por 1615 médicos residentes (45,2%; IC 95%, [43,6%-46,8%]) que informaram sofrer de um ou mais sintomas semanalmente, e 502 médicos residentes relataram se arrepender da escolha da especialidade ou da carreira.  (14,1%; IC 95% [12.9%-15.2%). Na Residência, as especialidades que mais tiveram indivíduos insatisfeitos foram urologia (63.8%), neurologia (61.6%), emergência médica (53.8%) e cirurgia geral (53.8%).

* Com informações da Agência Câmara e da Medscape


14 de abril de 2019 0

Prezado associado,

Conforme disposto no Estatuto da SBD, Capítulo IV – seção II, o novo Editor Científico da Revista Surgical and Cosmetic Dermatology será eleito pelo Conselho Deliberativo da SBD. A próxima reunião ordinária do Conselho Deliberativo será realizada no dia 29 de junho de 2019, às 09h30min no Bourbon Ibirapuera Convention Hotel, salas: Gaivota 1 e 2, localizadas na Avenida Ibirapuera, 2927 – São Paulo/SP – CEP: 04029-100. O associado interessado em concorrer a vaga de Editor Científico da Revista Surgical and Cosmetic Dermatology deverá atender os requisitos informados abaixo:

REQUISITOS PARA CANDIDATURA

Para se candidatar ao cargo, é exigido que o candidato seja associado titular da SBD e quite com as suas obrigações sociais. Conforme disposto no art. 6º do Estatuto da SBD, “são associados titulares todos os médicos dermatologistas, residentes ou não no Brasil, inscritos para esse fim, portadores de título de especialista em Dermatologia, emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB), após aprovação no exame promovido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia.” E ainda tenha a titulação de livre-docente, doutor ou professor titular.

Os associados que preencherem os requisitos dispostos acima poderão inscrever sua candidatura para o cargo de Editor Científico da Revista Surgical and Cosmetic Dermatology na secretaria da reunião ordinária do Conselho Deliberativo, das 9h30 às 11h30. O endereço da reunião para inscrição da candidatura que deve ser acompanhada de carta assinada pelo próprio e comprovação de titulação de livre-docente, doutor ou professor titular, consta do primeiro parágrafo desse comunicado.

Em conformidade com o Estatuto, o editor Científico terá as seguintes atribuições:

1º O editor científico terá mandato de cinco (5) anos, que se iniciará no primeiro dia do ano seguinte ao da eleição, e direito a uma reeleição.

2º Durante seu mandato, o editor científico não poderá ocupar cargo eletivo na SBD ou em Regional.

3º Em caso de afastamento do editor científico antes de completar o seu mandato, ocupará interinamente o cargo um dos editores associados até nova eleição na próxima reunião do Conselho Deliberativo.

4º O editor científico indicará os editores científicos associados, que não poderão exceder o número de três.

5º A prestação de contas das receitas e despesas da revista Surgical and Cosmetic Dermatology será efetuada pelo Tesoureiro da SBD, em sua prestação de contas geral.





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