Farmacêuticos estão proibidos de realizar procedimentos estéticos dermatológicos



Farmacêuticos estão proibidos de realizar procedimentos estéticos dermatológicos

20 de abril de 2018
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Nesta sexta-feira (20/4), a Justiça Federal decretou a nulidade da Resolução 573/2013 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins. Em sua argumentação, a Justiça alegou que os profissionais da área farmacêutica não preenchem qualificação profissional para realizar os procedimentos dispostos na Resolução, violando o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, podendo causar potenciais riscos à saúde coletiva.

A decisão é considerada uma importante vitória dos médicos em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e da saúde da população brasileira, bem como ressalta a atuação da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) que atuou em vários estudos técnicos ao Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre os perigos do exercício ilegal da medicina.

Todo esse trabalho é também fruto da participação do associado da SBD, denunciando casos concretos de profissionais não médicos para que possam ser adotadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente normativos.

Segundo a decisão, “Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, na presente ação civil pública, ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que tinha por objetivo declarar a ilega. O Conselho Federal de Medicina (CFM) ofereceu apelação alegando, em síntese, a ilegalidade da Resolução 573/2013, afirmando que o CFF invadiu área de atuação da Medicina, sob argumento de que o profissional farmacêutico não tem capacitação técnica para realizar atos médicos na área de saúde estética da pele. Sustenta, ainda, que a realização de alguns procedimentos estéticos dermatológicos são invasivos e necessitam de diagnóstico clínico nosológico, ato de competência privativa de médicos dermatologistas e cirurgiões plásticos”.    

Diante dos argumentos apresentados, a desembargadora-relatora Ângela Catão entendeu ser necessário suspender a resolução que poderia causar danos à saúde pública. 

A preocupação da SBD e do CFM é coibir a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando assim, colocar o paciente em situação de risco.

Clique para ler a ementa e o relatório da decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

Clique para ler o posicionamento do CFM sobre o assunto: Decisão da Justiça: Farmacêuticos estão proibidos de realizar procedimentos dermatológicos estéticos 

 

 





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