Consultas por telemedicina são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, esclarece parecer da ANS



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1 de abril de 2020 0

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu Nota Técnica em que esclarece serem de cobertura obrigatória os atendimentos médicos realizados por meio de comunicação a distância, na forma autorizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O documento responde a recentes questionamentos recebidos pela ANS sobre a necessidade, ou não, de incorporação do atendimento não presencial ao Rol de Procedimentos obrigatórios, frente à expressa recomendação das autoridades para que as pessoas cumpram medidas de isolamento e consequente aumento dessa demanda. O posicionamento está estritamente relacionado à prática da telemedicina no país.

Confira aqui a íntegra da nota técnica da ANS

Segundo a nota, considerando que os atendimentos realizados por meio de comunicação a distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, entende-se que “não se faz necessário nem adequado atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde no que tange à inclusão de procedimentos ou alteração de diretrizes de utilização, nem tampouco às regras de cobertura”.

Para a ANS, deve-se considerar que os atendimentos mediados por plataforma de comunicação a distância já são de cobertura obrigatória, na medida em que cumprem as orientações normativas dos Conselhos Profissionais de Saúde e do Ministério da Saúde.

“Considerando que, somente com a situação de isolamento social imposta pela pandemia, os atendimentos por meios de comunicação à distância passaram a ter utilização mais ampla no âmbito da saúde suplementar, recomenda-se, após sua aprovação, a ampla divulgação do entendimento disposto na presente nota”, pontua o texto.

Relação contratual – Ainda de acordo com a ANS, os atendimentos realizados pelos médicos e demais profissionais de saúde que compõem a rede assistencial de cada plano devem respeitar as regras pactuadas no contrato estabelecido entre a operadora e o prestador de serviços. Além disso, “caso o plano do beneficiário tenha previsão de livre escolha de profissionais, mediante reembolso, o atendimento realizado por meio de tal modalidade também terá cobertura e deverá ser reembolsado, na forma prevista no contrato”. Para a Agência, as operadoras de saúde devem também, junto com os profissionais e serviços de saúde, envidar esforços para garantir condições adequadas para os atendimentos remotos, reservando os atendimentos presenciais para situações em que estes são imprescindíveis.

Remuneração – Para o presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), Sérgio Palma, o entendimento da ANS deixa claro que o atendimento médico, mesmo quando realizado a distância, pode e deve ser considerado como consulta médica tradicional. “O atual Rol de Procedimentos da Saúde Suplementar (Resolução Normativa nº 428/2017) já contempla entre as coberturas obrigatórias a cobertura de consultas médicas. A norma especifica ainda que essa cobertura deve se dar em número ilimitado de consultas, em clínicas básicas e especializadas, abrangendo todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM”, disse.

Segundo Sergio Palma, é importante ressaltar que a atuação por meio da telemedicina deve seguir os padrões normativos e éticos usuais de atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado. “Os atendimentos por meio desse tipo de plataforma devem ser cobrados na forma de honorários médicos. Além disso, é preciso combater qualquer medida que vise restringir o acesso via telemedicina de pacientes ao médico de sua escolha, especialmente no âmbito dos planos de saúde”, ressaltou.


31 de março de 2020 0

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) divulgou documento em que ressalta a importância de os especialistas aderirem às medidas de prevenção para evitar o avanço da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. O manual traz recomendações úteis à rotina das atividades dos dermatologistas em postos de saúde, consultórios, clínicas e hospitais. 

Entre as orientações da SBD estão as precauções em salas de espera, tais como evitar a concentração de pacientes e familiares; restringir ou evitar visitas de fornecedores ou representantes de empresas para evitar, ao máximo, o trânsito de pessoas nos consultórios, clínicas ou hospitais, entre outras.

O documento orienta a disponibilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) – máscara facial descartável para os casos indicados e álcool gel – nos ambientes específicos para os procedimentos dermatológicos cirúrgicos. Além disso, sugere-se que as cirurgias dermatológicas eletivas no Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser suspensas, se possível, observando-se peculiaridades de cada caso, com o objetivo de evitar o contingenciamento de leitos. Já nas redes privadas e suplementar, devem ser obedecidas as diretrizes definidas pelas autoridades sanitárias.

ACESSE AQUI AS RECOMENDAÇÕES DA SBD PARA FLUXOS E HIGIENIZAÇÃO 


31 de março de 2020 0

Diante das medidas publicadas pelo governo federal em virtude da pandemia de Covid-19, a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), por meio de sua Assessoria Jurídica, preparou um Q&A (Perguntas e Respostas) acerca de temas relacionados à doença e que têm impacto direto na rotina dos profissionais e de seus consultórios. Questões como telemedicina, demandas trabalhistas e outros, são tratados de modo direto e didático, oferecendo uma visão geral sobre os problemas relatados. 

O Q&A está dividido em três grandes tópicos: assuntos gerais, trabalhista e telemedicina. No primeiro item, são abordados temas como equipamentos de proteção individual (EPIs); mudança no local de trabalho; fechamento de clínicas e cancelamento de consultas; convocação de médicos e estudantes de medicina; médicos sintomáticos; e profissional em grupo de risco; entre outros.  

ACESSE O DOCUMENTO DA SBD COM DÚVIDAS SOBRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E COVID-19
 


31 de março de 2020 0

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) divulgou documento com orientações sobre o uso de certificação digital na medicina, o que deve ser uma ferramenta importante para oferta de consultas por telemedicina, de agora em diante. Essa modalidade de atendimento foi autorizada pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria nº 467 de 20/03/2020, e endossada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), para manter a assistência a população durante o enfrentamento da pandemia pelo coronavírus, em que o isolamento social e a suspensão de procedimentos eletivos são algumas das medidas mais importantes. 

Nas consultas virtuais, esclarece a entidade, o médico pode emitir receitas e atestados usando assinatura eletrônica. Para isso, deve dispor de certificado e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Essa ferramenta, afirma a SBD, é parte da cadeia hierárquica e de confiança para a emissão de Certificados Digitais para identificação virtual do cidadão. A entidade explica a importância do certificado digital, que permite realizar serviços e assinar documentos com validade jurídica, autenticidade e confidencialidade.

ORIENTAÇÕES SOBRE O USO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL EM TELEMEDICINA 
 

 


31 de março de 2020 0

O uso da telemedicina no Brasil durante a pandemia de Covid-19 será regulado na forma de um projeto de lei aprovado, nesta semana, pela Câmara dos Deputados em votação virtual. O projeto, de autoria da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), trata do emprego de tecnologias de comunicação para o atendimento de pacientes. A proposta autoriza o emprego da telemedicina “em quaisquer atividades de saúde, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (2019n-CoV)” e assegura que, superada essa pandemia, o tema será regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). 

Após votação pelos deputados, o projeto de lei deve ser submetido, na próxima semana, ao Senado Federal. Se passar, segue para sanção pela Presidência da República. O relator do texto-substitutivo, Dr. Frederico (Patriota-MG), enfatizou a necessidade da telemedicina no momento atual.  Entre os pontos que constam da regra, está a obrigatoriedade de o médico informar ao paciente sobre todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta. O projeto também prevê que a prestação da telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais de atendimento presencial “inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado”, ou seja, os atendimentos por meio desse tipo de plataforma poderão ser cobrados, na forma de honorários médicos.  

PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A TELEMEDICINA DURANTE A PANDEMIA 
 


31 de março de 2020 0

A Anvisa publicou resolução ampliando, temporariamente, a quantidade máxima de prescrição e dispensação de medicamentos que são passíveis de controle especial e permitindo sua entrega em domicílio. Essa é mais uma iniciativa do Governo para garantir o pleno atendimento da população durante os esforços de prevenção e controle da pandemia de Covid-19. A intenção é mitigar o risco de contágio pelo coronavírus, estimulando a restrição de contato social e reduzindo a circulação de pessoas com quadros de comorbidades. 

A Resolução nº 357 foi publicada dia 24 de março contemplando medicamentos como a talidomida, a lenalidomida e retinóides, por exemplo. A Anvisa também estabelece as condições em que tais medicamentos podem ser entregues. Está vedada a compra e venda pela internet e a entrega seguirá procedimentos como a retenção das receitas. A resolução determina que os estabelecimentos prestem atenção farmacêutica, monitorem e controlem a destinação dos medicamentos. A entrega dos remédios deve ser precedida da conferência da regularidade da prescrição por um farmacêutico e da coleta das assinaturas de praxe. 

No caso da talidomida, por exemplo, a resolução permite prescrição suficiente para três meses de tratamento. No caso de mulheres em idade fértil, a quantidade de medicamento deve contemplar, no máximo, dois meses de tratamento. Outros medicamentos, como aqueles prescritos por intermédio de receitas de controle especial, poderão alcançar até 18 unidades, quando a apresentação for em ampolas, ou o suficiente para seis meses de tratamento, nas demais formas. Medicamentos destinados ao tratamento da doença de Parkinson e anticonvulsionantes podem alcançar seis meses de tratamento.

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO
 


31 de março de 2020 0

Uma dúvida recorrente é se o novo coronavírus pode ser transmitido por meio dos alimentos. A resposta é: não há nenhuma evidência a esse respeito. A Autoridade Europeia de Segurança dos Alimentos (European Food Safety Authority – EFSA), quando avaliou esse risco em outras epidemias causadas por vírus da mesma família, concluiu que não houve transmissão por alimentos.  

De acordo com a OMS, o comportamento do novo coronavírus deve ser semelhante aos outros tipos da mesma família. Assim sendo, ele precisa de um hospedeiro – animal ou humano – para se multiplicar. Além disso, esse grupo de vírus é sensível às temperaturas normalmente utilizadas para cozimento dos alimentos (em torno de 70ºC). 

O fato é que o vírus pode persistir por poucas horas ou vários dias, a depender da superfície, da temperatura e da umidade do ambiente, mas é eliminado pela higienização ou desinfecção. Assim sendo, uma das estratégias mais importantes para evitar a exposição é redobrar os cuidados com a higiene. Os cuidados básicos na manipulação de alimentos previnem, aliás, uma série de outras doenças.

PARA CONHECER AS REGRAS BÁSICAS NA PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS, ACESSE AQUI
 


31 de março de 2020 0

Devido à emergência em saúde pública, a Resolução 355/2020, da Anvisa, alterou os prazos referentes a requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Agência. Em documento preparado pela própria Agência, é possível responder dúvidas sobre etapa da assistência. O texto está dividido em cinco partes: introdução, escopo, perguntas e respostas, normas e histórico de edições. 

A RDC 355/2020, entre outras determinações, suspendeu por 120 dias os prazos processuais referentes aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa, os previstos na Lei 6.437/1977 e os definidos na RDC 266/2019 e na RDC 336/2020. O disposto não se aplica aos prazos para cumprimento de exigência relacionados às petições de registros de insumos, medicamentos e produtos biológicos; mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos; certificação de centros de bioequivalência; habilitação de centros de equivalência farmacêutica; e anuência e modificação em ensaios clínicos de medicamentos e produtos biológicos.  

ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DA RDC 355/2020


31 de março de 2020 0

A Anvisa esclarece que a assinatura digital com certificados ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) pode ser utilizada nas receitas de controle especial e nas prescrições de antimicrobianos. Assim sendo, farmácias e drogarias que disponham de recurso para realizar a consulta ao original em formato eletrônico podem considerar o documento válido.

Detalhe: a prescrição eletrônica com assinatura digital não é o mesmo que a prescrição digitalizada (cópia digitalizada de uma receita emitida manualmente). Essa última não pode ser aceita para dispensação de medicamentos controlados e antimicrobianos de acordo as normativas vigentes. As receitas de controle especial são aquelas utilizadas para medicamentos que contenham substâncias das listas C1 e C5 e dos adendos das listas A1, A2 e B1 da  Portaria SVS/MS – 344/1998.

A possibilidade de assinatura digital com certificação ICP-Brasil não se aplica a outros receituários eletrônicos de medicamentos controlados, como os talonários de Notificação de Receita A (NRA), Notificação de Receita Especial para Talidomida, Notificação de Receita B e B2 e Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico.
 

DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

RDC 22/2014
PORTARIA 6/1999
PORTARIA 344/1998
 


31 de março de 2020 0

Toda prescrição de medicamento à base de cloroquina ou hidroxicloroquina precisa ser feita em receita especial de duas vias. A determinação está na RDC 351/2020, aprovada pela Anvisa. A nova regra incluiu esses medicamentos na lista de substâncias controladas. A entrega ou venda do medicamento nas farmácias e drogarias só poderá ser feita para pessoas com a receita especial, para que uma via fique retida no estabelecimento e outra com o paciente.

Para evitar que os tratamentos em curso sejam interrompidos, até 18 de abril as pessoas poderão continuar comprando os medicamentos com receita comum. Em todos os casos, o farmacêutico está obrigado a registrar na receita a comprovação do atendimento. Com o novo enquadramento, as farmácias e drogarias são obrigadas a registrar todas as entradas e saídas do medicamento e o seu estoque, além de registrar os dados dos consumidores. 

ACESSE A ÍNTEGRA DA RDC 351/2020
 





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