Com ação na Justiça, SBD suspende curso que visava capacitar não médicos para realizar atos dermatológicos




9 de julho de 2020 0

JSBDv24n3 – maio/junho 2020

Política e Saúde

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) obteve ganho de causa no Poder Judiciário, em ação conjunta com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CRM-AM). Com a decisão da Justiça, conseguiu-se restabelecer a prerrogativa exclusiva do médico na indicação e realização de procedimentos estéticos. Esse tema é esclarecido em informativo jurídico divulgado pela entidade na quinta-feira (2/6).

Clique aqui e leia o informativo

“Essa decisão tem grande relevância por fortalecer a legislação em vigor. Nós temos atuado para preservar a prerrogativa do médico dermatologista e, com isso, proteger a população”, afirma Sérgio Palma, presidente da SBD. Trata-se de mais um caso com desdobramento positivo alcançado pela sua Assessoria Jurídica na área da defesa profissional. 

Contra abusos – Segundo o presidente da SBD, “é importante coibir a atuação sem o conhecimento necessário nesse campo, o que tem trazido muitos prejuízos para muitas pessoas. Ser acompanhado por um especialista é essencial para o resultado desejado”, acrescenta. A SBD, por meio da Gestão 2019-2020, tem se dedicado a alertar a população para riscos envolvidos nessas situações e buscado combater os abusos e irregularidades cometidos por profissionais de outras categorias.

Impetrada junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ação questionou a realização de curso para capacitar biomédicos, farmacêuticos e dentistas na aplicação de botox e procedimentos de preenchimento facial. 

Em sua decisão, o TRF entendeu que a execução de procedimentos estéticos invasivos como botox, peelings, preenchimentos, laserterapia, bichectomias, entre outros, são atividades privativas de médicos. Ao reafirmar as normas no Art. 4º da lei 12.842/2013, a corte determinou a suspensão do curso.


9 de julho de 2020 0

JSBDv24n3 – maio/junho 2020

Eventos

Devido à pandemia do novo coronavírus, alguns eventos tiveram seus formatos reformulados, como o caso do 75º CSBD, principal encontro da SBD, que teve sua data alterada para setembro de 2021. Com a mudança, a Diretoria da SBD Gestão 2019-2020 e Comissão Organizadora optaram por realizar um evento online preliminar e gratuito nos dias 5 e 7 de setembro deste ano. 

O “Preliminar Online” é uma prévia do 75º CSBD e foi desenvolvido para oferecer ao associado novas perspectivas terapêuticas e atualizações científicas em todas as áreas da dermatologia. O programa conta com a participação de renomados dermatologistas e objetiva proporcionar aos inscritos conhecimentos e troca de informações em um ambiente virtual e dinâmico.

Lembrando que para participar do encontro online, é preciso se inscrever no 75º CSBD. 

Se você já se inscreveu no 75º CSBD, basta acessar a área restrita do site e fazer a adesão no evento online: www.sbd.org.br/dermato2020/.    
 


9 de julho de 2020 0

JSBDv24n3 – maio/junho 2020

Artigo

O Sars-CoV-2 é o 17o membro identificado dos vírus pertencentes ao gênero Betacoronavirus, que em dezembro de 2019 iniciou a epidemia de uma síndrome gripal em Wuhan (província de Hubei, na China), causando a agora denominada coronavirusdisease-2019 (Covid-19), a qual, em 15% dos doentes, evolui para síndrome do desconforto respiratório grave, podendo causar óbito em cerca de 0,5 a 5% dos infectados diagnosticados por recuperação viral (RT-PCR) ou sorologia documentada, dependendo da área geográfica em que ocorre, faixa etária e suporte hospitalar disponível. Em janeiro de 2020, o vírus caminhou em seu trajeto pandêmico, de forma que na primeira quinzena do mesmo ano infectou mais de oito milhões de pessoas em todo o globo, exceto na Antártida, e atingiu a fatalidade em mais de 500 mil pessoas.

A exemplo de seus parentes próximos, a Sars de 2002-2003 e a Mers de 2012, o contágio se faz pelas vias aéreas, questionando-se a via fecal-oral como possível. A combinação de alta avidez da sua proteína estrutural, denominada Spike (proteína S), pela enzima conversora da angiotensina 2 (ECA2), nas células do hospedeiro humano, tornou o vírus mais efetivo em infectá-las do que seus parentes anteriores betacoronavírus. A abundância da ECA2 nas membranas epiteliais dos bronquíolos terminais e pneumócitos do tipo II (ou células alveolares tipo 2) tornou os pulmões humanos o órgão-alvo do vírus em sua ascensão pela infecção e uso do maquinário de síntese de RNA e proteica do ser humano para sua propagação em novas cópias virais. Vale ressaltar, que estudos de 2012 demonstraram que a pele expressa a ECA2 nas células endoteliais da derme, células dendríticas dérmicas, mastócitos, queratinócitos da camada basal da epiderme e células epiteliais das glândulas écrinas.

Cerca de 80% da população, apesar de susceptível à infecção pelo Sars-CoV-2 sofrerá a infecção, na inexistência de uma vacina, porém será assintomática ou oligossintomática. A doença sintomática dura em média 14 dias.

Naturalmente, a imunidade inata com o sistema monocítico-macrofágico e o sistema do complemento são ativados produzindo quantidades expressivas de interferon do tipo I (alfa e beta), com o complemento auxiliando as células apresentadoras de antígenos a ativar a imunidade adaptativa (células T, CD4 e CD8, além de células B) a fim de expressarem um fenótipo TH1, TH17, e posteriormente promovendo em torno do quinto ao sétimo dia de infecção viral a síntese de IgA, IgM e posteriormente o pico de IgG. No entanto, ainda há controvérsia quanto a todos os infectados exprimirem anticorpos com epítopos para os antígenos utilizados nos testes sorológicos atualmente disponíveis. Nos doentes (sintomáticos) graus variados de ativação inflamatória e do sistema de coagulação ocorrem determinando fenótipos e desfechos distintos da doença.

Em torno de 8% dos doentes hospitalizados apresentam manifestações dermatológicas, podendo algumas ser atribuídas à infecção viral, e outras questionadas se representam reações adversas às drogas usadas no seu tratamento.

Os fenótipos das manifestações dermatológicas também espelham o espectro da ativação sistêmica e/ou tegumentar da inflamação e/ou coagulação. A frequência entre elas varia de acordo com a série de pacientes relatada na literatura internacional. É possível categorizá-las em cinco padrões gerais que, dentro deles, abrigam subtipos, tornando a Covid-19 mais uma mimetizadora de diagnósticos diferenciais na dermatologia, a saber, em ordem de possível frequência:
•    erupções exantemáticas
•    erupções urticariformes
•    erupções papulovesiculosas
•    erupções eritema pérnio-símile
•    erupções do tipo livedo racemosa, púrpura retiforme e/ou acroisquemia.

A cronologia com que elas ocorrem durante a Covid-19 não está ainda bem estabelecida, porém alguns casos se comportam de forma distinta:
•    As erupções urticariformes parecem poder anteceder em alguns poucos dias, em alguns doentes os sintomas de síndrome gripal.
•    As erupções exantematosas tendem a ocorrer de forma concomitante ao período de estado da doença. Podem ser do tipo morbiliforme, eritema multiforme-símile, Sdrife-símile (Symmetrical Drug Reaction Intertriginous and Flexural Exanthema-símile), exantemas purpúricos, erupção pitiríase rósea-símile, além de eritema em áreas fotoexpostas.
•    As lesões do tipo eritema pérnio-símile podem ocorrer em agregação familiar, com crianças e adolescentes oligo ou assintomáticos com essas lesões e parentes que tiveram ou têm Covid-19.
•    As formas eritêmato-papulosas, papulosas ou papulovesiculosas, podem lembrar doença de Grover, prurigo estrófulo, lesões tipo picadas de percevejo (cimidíase), pulíase, erupção variceliforme de Kaposi, disidrose e geralmente ocorrem no período de estado da doença ou persistem após o desaparecimento dos sintomas da síndrome gripal, geralmente sendo muito pruriginosos.
•    Lesões tipo púrpura palpável denotam ativação do complemento e doença de grau mais intensa, bem como o livedo racemosa, o qual deve manter o médico vigilante quanto à coagulação intravascular disseminada em instalação, a púrpura retiforme e a acroisquemia.

Neste último cenário clínico dermatológico, mesmo na ausência de dispneia (hipoxemia silenciosa) esses achados cutâneos podem indicar doença muito grave e requerer imediata hospitalização com anticoagulação plena, com heparina.

Enfim, durante um período pandêmico a vigilância médica frente a sinais cutâneos deve levar em conta dados epidemiológicos dos contatos domiciliares, amigos e vizinhos do paciente, sintomas clínicos de síndrome gripal, anosmia e ageusia, diarreia e vômitos, histórico medicamentoso detalhado, a fim de se fazer o diagnóstico laboratorial da infecção viral em vigência (RT-PCR por secreção coletada com swab da nasofaringe) ou do contato com o Sars-CoV-2 pelo exame sorológico. Há que ressaltar o fato de as manifestações dermatológicas não serem patognomônicas da Covid-19 e devem ser diagnósticos diferenciais de múltiplas outras doenças, as quais ainda são epidêmicas ou endêmicas no nosso meio, como a dengue, sífilis, sarampo, hanseníase tipo fenômeno de Lucio, entre outras.

Aos meios acadêmicos sugerimos o estabelecimento de registro fotográfico, histopatológico e protocolos de exame de imuno-histoquímica para proteínas do Sars-CoV-2, a fim de demonstrar sua presença na pele e microscopia eletrônica de transmissão, para registro do vírus nas estruturas cutâneas.

Infelizmente como tragédia humanitária, mas também como oportunidade à ciência, a Covid-19 com certeza irá mudar não só nossa sociedade em relação ao comportamento socioeconômico, mas também será um marco de avanço científico, como foi a Aids nas últimas décadas do século 20.

Leitura sugerida (acesso aberto)
Criado PR, Abdalla BMZ, de Assis IC, van Blarcum de Graaff Mello C, Caputo GC, Vieira IC. Are the cutaneous manifestations during or due to SARS-CoV-2 infection/COVID-19 frequent or not? Revision of possible pathophysiologic mechanisms [published online ahead of print, 2020 Jun 2]. Inflamm Res. 2020;1-12. doi:10.1007/s00011-020-01370-w

 


8 de julho de 2020 0

JSBDv24n3 – maio/junho 2020

Com a palavra
 

Não são os mais fortes que sobrevivem, e sim os mais adaptados às mudanças do seu ambiente…1 Em tempos de pandemia, incrível como a teoria de Charles Darwin sobre A origem das espécies (1869) soa tão oportuna e atual!1 Surpreende como cada um, dentro do seu habitat e de suas limitações pessoais, se movimentou para se adequar ao novo modus operandi. Todos nós, homens, mulheres, adultos, crianças e idosos, sem exceção, temos sofrido o impacto profundo de um vírus que, literalmente, acuou bilhões de pessoas em todo o mundo.

Indivíduos com mais idade, devido ao maior risco de complicações pelo SARS-CoV-2, foram os mais afetados.2 Além do fator etário (imunossenescência), comorbidades associadas também contribuíram para que governos recomendassem medidas de isolamento dessa população.2 Apesar do benefício de prevenção de contágio nesses indivíduos e, assim, evitando mortes, alguns efeitos colaterais são inevitáveis. Isolamento e restrição de movimento trazem óbvias consequências negativas a qualquer ser humano. Distanciamento dos entes queridos, privação da liberdade, preocupação com a saúde (própria e de familiares) e incerteza sobre a duração desse árduo processo geram ansiedade e medo…3

E as doenças de pele, como ficam nesse cenário?

Estudos têm relacionado estresse psicológico e distúrbios de estresse pós-traumático, ansiedade e depressão com início ou piora de inúmeras dermatoses.3 Embasamento para essa conexão se origina em modulações neuroendócrinas de sistemas inflamatórios.3 Assim, eventos estressantes, como aqueles resultantes pela atual crise sanitária, podem sim desencadear início ou recorrência de psoríase, prurido crônico, urticária e dermatite atópica.3

Do ponto de vista oncológico, cenários bastante desafiadores surgem. Segundo estudos nacionais da Sociedade Brasileira de Dermatologia, dentre os idosos, as neoplasias pré-malignas e malignas se destacam como as enfermidades mais frequentes nas consultas dermatológicas.4,5 Não é difícil imaginarmos a quantidade expressiva de pacientes geriátricos, tanto do sistema público quanto do suplementar, temporariamente sem atendimentos… O agendamento de uma consulta ambulatorial, de forma geral, tem exigido paciência e persistência dos doentes. Assim, certamente, enfrentaremos mais impactos negativos relacionados a diagnósticos tardios e tratamentos clínico-cirúrgicos prejudicados.

Em que sentido nós, dermatologistas, podemos contribuir para a pessoa idosa nesse cenário de distanciamento?

Primeiramente, como profissionais da saúde e influenciadores de outros ao nosso redor, precisamos enfatizar a necessidade de três pontos básicos na rotina dos mais velhos: autocuidado (higiene pessoal, alimentação), atividades produtivas (tarefas do lar, atividade física, pesquisas on-line) e lazer (jogos, filmes, redes sociais, jardinagem).6 Outro quesito essencial é evitar que o distanciamento físico cause isolamento social. Assim ligações telefônicas regulares e videochamadas entre familiares e amigos são cruciais para evitar sentimentos de solidão e desamparo. Em relação ao nosso ofício, especialmente nesse cenário do novo coronavírus, estou convicto do papel da telemedicina e, em particular a teledermatologia, na melhora do acesso a serviços de saúde com qualidade e otimização de recursos. Indivíduos e comunidades podem ser beneficiados tanto em nível assistencial (teletriagem, teleconsulta) como na prevenção de doenças e promoção de saúde.

Por último, para refletirmos… deixo uma citação inspiradora de Madre Teresa de Calcutá: “Podemos curar as doenças físicas com remédios, mas a única cura para solidão, desespero e falta de esperança é o amor.”

Referências:

1. Conor Cunningham. Survival of the fittest. Encyclopaedia Britannica. 11 Feb 2020. https://www.britannica.com/science/survival-of-the-fittest [citado 2020 jun 21].
2. Franceschi, C., Garagnani, P., Parini, P. et al. Inflammaging: a new immune–metabolic viewpoint for age-related diseases. Nat Rev Endocrinol 14, 576–590 (2018). https://doi.org/10.1038/s41574-018-0059-4
3. Garcovich, S.,Bersani, F., Chiricozzi, A. and De Simone, C. (2020), Mass quarantine measures in the time of COVID-19 pandemic: psychosocial implications for chronic skin conditions and a call for qualitative studies. J Eur Acad Dermatol Venereol. doi: 10.1111/jdv.16535

4. Sociedade Brasileira de Dermatologia. Perfil nosológico das consultas dermatológicas no Brasil. An Bras Dermatol. 2006;81(6):549-58.
5. Sociedade Brasileira de Dermatologia, Miot HA, Penna GO, Ramos AMC, Penna MLF, Schmidt SM, Luz FB, Sousa MAJ, Palma SLL, Sanches Junior JA. Profile of dermatological consultations in Brazil (2018). An Bras Dermatol. 2018;93(6):916-28.
6. Agência Brasília. Idosos precisam se manter ativos durante a quarentena. [citado 2020 jun 21]. https://agenciabrasilia.df.gov.br/2020/04/22/idosos-precisam-se-manter-ativos-durante-quarentena/


8 de julho de 2020 0

JSBDv24n3 – maio/junho 2020

Ações institucionais

Em virtude do período de retomada das atividades em clínicas e consultórios médicos, mesmo durante a  pandemia da Covid-19, a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) divulgou, nesta terça-feira (30/6), um guia com recomendações para o funcionamento e a manutenção desses estabelecimentos de saúde, em especial aqueles que oferecem serviços de fototerapia, utilizada no tratamento do vitiligo. As orientações incluem desde o cuidado na marcação das consultas até a indicação dos produtos adequados para a higienização dos equipamentos.

Acesse a íntegra do Guia da SBD

O documento é dividido em seis tópicos, que versam sobre os diversos aspectos para a manutenção das clínicas: “Screening e orientação de pacientes pré-consulta dermatológica/tratamento fototerápico”; “Cuidados com a manutenção do consultório ou clínica”; “Higienização dos equipamentos”; “Acolhimento dos pacientes”; “Entre tratamentos de pacientes em cabine fototerápicas”; “Aferição da irradiância da RUVB-FE”; e “Cuidados com a manutenção e limpeza dos equipamentos”.

Medidas de prevenção – Na avaliação do presidente da SBD, Sérgio Palma, as medidas de prevenção são necessárias para garantir o bem-estar de todos: pacientes, acompanhantes, médicos e equipes de apoio. “Sem essa atenção, os consultórios ficam vulneráveis. Estamos num momento em que as medidas devem reforçadas e toda atenção deve ser dada aos detalhes, como ter sempre álcool em gel à disposição e assegurar a presença do menor número possível de pessoas em cada ambiente”, disse. 

Porém, lembrou ele, isso não significa que antes da pandemia o cuidado era menor: “as clínicas e os consultórios sempre foram lugares seguros. Isso por que os médicos, em sua rotina, sempre respeitam muito as normas de biossegurança, que são vistas como prioritárias. Só que num momento de pandemia, como o atual, esses cuidados redobram”. 

A cautela começa antes mesmo da chegada do paciente, orienta a SBD. Na hora da marcação da consulta, é importante que as recepcionistas e secretárias reforcem a necessidade de pontualidade e assiduidade, para evitar acúmulo de pessoas na sala de espera. A presença de acompanhantes não é recomendada, salvo se for absolutamente indispensável.  

Além disso, pacientes com tosse, febre ou sintomas respiratórios devem ter seu atendimento remarcado para após três semanas. De acordo com a SBD, também se deve questioná-los sobre possibilidade de contato com pessoa sabidamente portadora de Covid-19 ou que apresente sinais e sintomas (febre, tosse, coriza, entre outros). Se isso for confirmado, o atendimento será reagendado para 15 dias depois. Mas essas são apenas algumas das recomendações presentes no guia. 

Manutenção e higienização – Assim como as orientações com foco nos pacientes, é de suma importância que as equipes dos consultórios (médicos, enfermeiras, técnicos e recepcionistas) tenham acesso e portem equipamentos de proteção individual (EPIs), sobretudo se prestam assistência a menos de um metro. Na sala de espera, as cadeiras devem estar organizadas com, pelo menos, 1,5 metro de distância entre si e, caso não exista espaço físico suficiente, o paciente deve aguardar do lado de fora até sua hora do atendimento.

Hábitos e gentilezas como oferta de água, café e lanches devem ser suspensos nos consultórios nesse momento de reabertura, mas com a pandemia ainda em curso. Da mesma, se desaconselha o uso de canetas e pranchetas e a permanência de plantas, folders e revistas nas salas de espera. Para manter a circulação, avisa a SBD, o ideal é deixar as janelas abertas ou o ar condicionado ligado na função exaustão. 

Solução – Outra orientação às clínicas e consultórios é que reforcem as medidas de limpeza e desinfecção. Para tanto, pode-se usar solução de hipoclorito de sódio a 1%, álcool isopropílico 70° ou desinfetante hospitalar a base de peróxido de hidrogênio ativado em diluição própria para descontaminação de superfícies. No caso específico das cabines fototerápicas, utilizadas no tratamento do vitiligo, recomenda-se a aspiração da superfície dos equipamentos para remover resíduos de descamação, o uso de pano úmido ou toalha de papel com álcool 70° nas superfícies da sala, especialmente aquelas com as quais o paciente tem contato físico.

“Esses são apenas alguns dos cuidados”, ressalta Sérgio Palma. Segundo ele, o guia, que será disponibilizado imediatamente aos dermatologistas associados à SBD, não será uma iniciativa isolada. “Estamos acompanhando o processo de reabertura dos consultórios. Com base, há outras iniciativas em avaliação para tornar esse momento mais tranquilo para todos. A pandemia trouxe grandes perdas e estresse, mas nos obrigou a buscar soluções rápidas para a superação da crise”, concluiu. 

A elaboração do guia ficou a cargo das dermatologistas Daniela Antelo, professora adjunta de Dermatologia na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ); e Ivonise Follador, médica dermatologista, mestre e doutora pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).


8 de julho de 2020 0

JSBDv24n3 – maio/junho 2020

Mídia e Saúde

Nas próximas semanas, os associados da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) passarão a contar com o suporte de um aplicativo (app) para smartphone que permitirá a implementação de uma nova forma de relação entre os especialistas e sua entidade de representação. A ferramenta, que se encontra em fase final de testes, foi apresentada aos participantes da reunião realizada no sábado (13/6) entre os presidentes de Regionais e a Diretoria da Gestão 2019-2020. 

Com layout clean e de fácil uso, esse aplicativo, que em breve será disponibilizado gratuitamente aos associados, é uma aposta da SBD na tecnologia. Por meio dele, os usuários podem atualizar cadastro, ter acesso a informações a cursos, verificar dados administrativos, acessar notícias e encaminhar denúncias. “Trata-se de uma ferramenta dinâmica e prática, que será de grande utilidade não apenas para os profissionais como para o sistema composto pela SBD e suas Regionais”, disse Egon Daxbacher, tesoureiro da atual Gestão. 

Segundo ele, o aplicativo também representará economia para a entidade, pois poderá ser utilizado em diferentes momentos, como por exemplo em eventos. Em vez de contratar uma empresa para desenvolver um app para cada congresso ou jornada, a SBD poderá lançar da mesma ferramenta para dar suporte aos inscritos, explicou Daxbacher, para quem essa iniciativa ainda tem outro ponto positivo: simplifica a relação com o associado, diminuindo a distância entre ele e a entidade. 

“Essa é uma solução que faz parte de um sistema integrado de gestão. O objetivo é, por meio dela, oferecer mais suporte à entidade e aos associados de maneira prática e remota. Entre os benefícios, estarão o melhor acompanhamento do controle financeiro, do cadastro dos associados, e de cursos e congressos, entre outros. Tudo em harmonia com o portal da SBD”, disse Sérgio Palma, presidente da Sociedade. 

Eventos SBD – Ainda na reunião entre presidentes de Regionais e a Diretoria da Gestão 2019-2020 foram abordadas as últimas iniciativas da SBD no campo da educação continuada. A realização do SBD Live, que já contabiliza, cinco edições foi descrita como uma iniciativa importante. Desenvolvida em função da necessidade de qualificar os especialistas para atuação durante a pandemia de Covid-19, essa estratégia surpreendeu pelo alto nível de engajamento e pela avaliação positiva. 

Apesar desse modelo ter sido testado e aprovado, a SBD já se prepara para uma nova fase de encontros presenciais no segundo semestre, após o fim dessa emergência epidemiológica. A secretária-geral da Sociedade Brasileira de Dermatologia, Claudia Alcantara, informou que já estão confirmadas as seguintes atividades: 4º Simpósio Nacional de Imunobiológicos e XII Simpósio Nacional de Psoríase; 12º Teraderm; V Simpósio Internacional de Cabelos e Unhas; e 42º Simpósio de Dermatologia Tropical.

Segundo foi relatado, a Gestão 2019-2020 está tomando todas as providências para garantir a segurança e a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes desses encontros. Isso inclui a adoção de propostas, como a redução no número de vagas e o reforço em medidas de higienização e sanitárias. Além disso, como parte do planejamento, os boletins epidemiológicos estão sendo acompanhados diariamente para prevenir cenários de risco.
 


16 de maio de 2020 0

JSBDv24n2 – março/abril 2020

Desde abril, a telemedicina tem uma lei específica no Brasil. No início daquele mês, a Presidência da República sancionou – com vetos – a Lei 13.989/2020, que estabelece a utilização da telemedicina durante esse período de emergência na saúde pública. O texto atual autoriza as consultas médicas virtuais durante a pandemia de Covid-19, tornando o atendimento à distância – sem a presença de médicos nas duas pontas – uma prática possível no país.

Assim, a tecnologia ganhou mais espaço no exercício profissional da medicina, podendo mediar atividades com foco na assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, bem como na promoção da saúde. Para o governo, a telemedicina, nesse momento, ganha outros contornos: assume a forma de ferramenta para minimizar os riscos de transmissão infecciosa da Covid-19 ao auxiliar o distanciamento social, recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Regras rígidas – A nova lei, que tornou possível esse avanço na pandemia, vem embalada em regras rígidas. Por exemplo, o médico está obrigado a comunicar ao paciente as limitações sobre o uso da telemedicina, normalmente prejudicada pela falta do exame físico presencial. Além disso, o sigilo das informações deverá ser assegurado.

Um ponto importante é que as consultas nesse formato devem seguir os mesmos padrões normativos e éticos do atendimento presencial, conforme cita a 13.989/2020. Dentre outros pontos, implica dizer que poderão ser cobradas, sem diferenciação do que ocorre no encontro entre médico e paciente em um consultório.

Para a coordenadora do Departamento de Teledermatologia da SBD, Maria Leide Oliveira, a nova regra vem num momento importante: “A informação mediada pela tecnologia compartilha experiências e casos clínicos, não somente entre os profissionais de saúde, mas também com a comunidade leiga. A normatização da telemedicina/telessaúde estava no impasse de formalizar uma nova normatização pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), fruto da contemporização entre o texto da Resolução no 2.227/2018, publicada em fevereiro de 2019, e revogada a seguir, e a Resolução no 1.643/2002, muito sucinta e desatualizada”, explica.

Na percepção de especialistas, a relação médico-paciente durante a Covid-19 tem demonstrado que a teleconsulta – por meio de tecnologias e vídeo ou áudio – pode ser importante aliada do primeiro diagnóstico médico. Também por meio dela é possível se diminuir filas em hospitais e a alta demanda de pacientes em busca de tratamento no pronto-atendimento. Além disso, o cuidado remoto, por meio das plataformas digitais, seria uma forma de levar atendimento a população de cidades interioranas.

“O contato direto médico-paciente já se faz, informalmente, por telefone e algumas plataformas de planos de saúde, mas não estava normatizado antes da pandemia. As propostas que estavam em discussão no CFM colocavam a teleconsulta como uma possibilidade precedida de um primeiro encontro presencial e seguida de outra consulta futura, como dizia Resolução CFM no 2.227/2018”, ressaltou o presidente da SBD, Sérgio Palma.

Telerregulação – Independentemente de idas e vindas, a telemedicina aos poucos se impôs. Na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), a telerregulação, como suporte ao agendamento de pacientes referidos de unidades básicas para referências especializadas, já tem sido usada.

Da mesma forma ocorre com a teleconsultoria: instrumento de comunicação bidirecional entre profissionais e gestores da área da saúde. Ela é usada para esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser em tempo real ou por meio de mensagens.

Segundo Maria Leide, a experiência de mais de uma década do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes mostra inúmeros benefícios da teleconsultoria ou segunda opinião. Dentre eles, a redução de encaminhamentos, que poderia ser resolvida na atenção primária em saúde, e o fortalecimento da educação permanente dos profissionais locais, por intermédio dos pareceres especializados e/ou a discussão com os reguladores e especialistas.

“Evidentemente que a teleorientação e o telemonitoramento, que já estavam sendo utilizados, devem ser formalizados após esse momento, de enfrentamento da pandemia. E a teleconsulta continuará merecendo discussões, embora já em um contexto de adesão de muitas especialidades, incluindo a dermatologia”, considera a médica.

O importante é acompanhar os próximos passos. A Lei 13.989/2020 tem sua vigência atrelada ao fim da pandemia. Ou seja, até lá, o CFM deve apresentar outra norma regulamentadora da prática, dando sequência à consulta pública encerrada no início de 2020. “Talvez, sem a pandemia, esse processo já estaria concluído. Contudo com a COVID-19 e a exigência de uma rápida adaptação ao cenário de emergência epidemiológica, um novo cenário surgiu, o que pode levar a uma resolução mais moderna e atenta ao que necessitam médicos e pacientes”, disse Sergio Palma, deixando entrever a máxima de que as crises geram avanços.

Para conhecimento e reflexão dos colegas dermatologistas
Por Maria Leide de Oliveira (Depto de Teledermatologia da SBD)

As crises desestruturam conceitos dogmáticos. Assim sendo, é de se supor que as decisões tomadas por seus gestores sejam embasadas no conhecimento de que suas consequências, podem não ser revertidas no pós-crise. Se faz necessária a leitura dos documentos normativos apresentados em sua cronologia, para fins de comparação e análise. A Resolução do CFM no 2.227/2018 foi revogada justamente por formalizar a teleconsulta, mesmo que cuidadosamente proposta, como se nota:

Art. 4º A teleconsulta é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.
§
1º A teleconsulta subentende como premissa obrigatória o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente.
§
2º Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendado consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias.
§
3º O estabelecimento de relação médico-paciente de modo virtual é permitido para cobertura assistencial em áreas geograficamente remotas, desde que existam as condições físicas e técnicas recomendadas e profissional de saúde.
§
4º O teleatendimento deve ser devidamente consentido pelo paciente ou seu representante legal e realizado por livre decisão e sob responsabilidade profissional do médico.
§
5º Em caso de participação de outros profissionais de saúde, estes devem receber treinamento adequado, sob responsabilidade do médico pessoa física ou do diretor técnico da empresa intermediadora.

Art. 5º Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registros eletrônicos/digitais:
I-    identificação das instituições prestadoras e dos profissionais envolvidos;
II-    termo de consentimento livre e esclarecido;
III-    identificação e dados do paciente;
IV-    registro da data e hora do início e do encerramento;
V-    identificação da especialidade;
VI-    motivo da teleconsulta;
VII-    observação clínica e dados propedêuticos;
VIII-    diagnóstico;
IX-    decisão clínica e terapêutica;
X-    dados relevantes de exames diagnósticos complementares;
XI-    identificação de encaminhamentos clínicos;
XII-    produção de um relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais
intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital das respectivas instituições; e
XIII-    encaminhamento ao paciente de cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pelo teleatendimento, com garantia de autoria digital.

Ante o novo cenário da pandemia pela Covid-19, entretanto, o CFM tomou a iniciativa de enviar em 19 de março, ofício ao Ministro da Saúde (CFM nº 1.756/2020) recomendando “em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a batalha de combate ao contágio da Covid-19, utilização da telemedicina, além do disposto na resolução de 2002, nos estritos e seguintes termos:

6. Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
7. Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença;
8. Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico”.

Observa-se que não foi referida a teleconsulta. Logo em seguida, a portaria do MS de no 467, de 20 de março de 2020 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996) dispõe em “caráter excepcional e temporário”:

Art. 2º As ações de telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

Essa portaria se transforma na Lei no 13.989 em 15 de abril de 2020:

Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único (Vetado).
Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Em relação ao que foi votado no congresso ocorreram dois vetos: o artigo que previa que, após o período da pandemia, o Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentaria a telemedicina justificado pelo Presidente da República, que a atividade deve ser regulada em lei, ou seja, deve passar novamente pela aprovação dos parlamentares. O segundo veto diz respeito à dispensa da apresentação de receita médica em meio físico e validade das receitas médicas apresentadas em suporte digital, com assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição.

Esse último veto deve ser compatibilizado com a proposta de prescrição eletrônica do CFM em conjunto com Conselho Federal de Farmácia (CFF)  e Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

Portarias de normatização estaduais de regulação da Telemedicina estão surgindo, como a do RJ (resolução Cremerj de no 305/2020, de 26 de março 2020), da Bahia e do Paraná.

Esses são os fatos normativos, previstos para um período emergencial. No entanto, foi deflagrada uma corrida para plataformas de atendimento médico virtual com as devidas remunerações e tantas propostas já em andamento, que não parecem ter cunho temporário, requerendo, portanto, novos posicionamentos das entidades médicas.

Diante do previsto atropelo da tecnologia em um contexto caótico, reitero que a teledermatologia deverá contar com uma regulamentação específica, à exemplo da teleradiologia e telepatologia.


8 de maio de 2020 0

JSBDv24n2 – março/abril 2020

“Alta qualidade técnica e sucesso de audiência”. Com essas palavras, o presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), Sergio Palma, definiu o webinar realizado pela entidade, em parceria com a Manole Educação, na noite de quinta-feira (7). O encontro virtual, que reuniu centenas de especialistas, teve como objetivo esclarecer dúvidas a respeito da telemedicina em tempos de pandemia. 

Durante mais de duas horas de debate, diferentes especialistas atualizaram os dermatologistas sobre os tópicos centrais que permeiam essa nova modalidade de atendimento. O 1º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Donizetti Giamberardino, abriu o bate-papo com um breve histórico sobre o processo de regulamentação da telemedicina no Brasil. 

Segundo informou, a consulta à distância, mediada por instrumentos de tecnologia, teve sua autorização possível, nos moldes em vigor, por meio da sanção da Lei nº 13.989/2020, aprovada nas últimas semanas em função da atual pandemia de Covid-19. No entanto, ressaltou o 1º vice-presidente do CFM, a adequada implementação dessa prática já vinha sendo amplamente discutida entre os médicos brasileiros.

Princípios – Na avaliação de Donizetti Giamberardino, apesar do detalhamento previsto na Lei nº 13.989/2020, a utilização da telemedicina exige que o médico esteja atento a princípios éticos fundamentais. Um deles, conforme destacou, é a preservação de uma correta relação interpessoal médico-paciente. “O elo de confiança, baseado num acordo transparente entre essas duas partes, não pode nunca ser desfeito. Todo paciente deve ter seu médico e conhecê-lo pelo nome”, disse.

ACESSE A ÍNTEGRA DA LEI Nº 13.989/ 2020

Para mediar o acordo e as disposições entre as partes, a SBD e o CFM recomendam a assinatura de um Termo de Consentimento Informado. Com base nesse documento, é possível orientar o paciente ou responsável sobre todas as condições relacionadas ao procedimento, garantindo a segurança de ambos.

Outro tópico destacado pelo 1º vice-presidente do CFM foi o princípio da autonomia, representado pela liberdade do indivíduo em optar entre o atendimento presencial ou aquele por meio de telemedicina. 

Para Donizetti Giamberardino, do mesmo modo, também é fundamental que possibilidade de livre escolha seja considerada em toda consulta pelo próprio dermatologista, inclusive indicando ao paciente uma possível mudança de método em função das características observadas no seu caso. “O discernimento médico e a análise de cada caso é que apontará ao especialista se aquele atendimento à distancia será seguro e eficaz”.

Remuneração – Na sequência, o presidente da SBD, Sergio Palma, enfatizou aos participantes aspectos relacionados ao honorário médico por meio dessa modalidade de atendimento. De acordo com ele, muitas operadoras de saúde têm pressionado os credenciados a reduzir seus honorários, quando a consulta é por telemedicina. Para tanto, tentam impor tabelas específicas e ajustes em contratos em andamento. 

“Pelas normas legais, não precisa ocorrer nenhum aditivo contratual, pois permanecem os valores previstos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse momento de pandemia, a mesma consulta que ocorreria presencialmente tem a autorização para ocorrer por telemedicina. Não muda o procedimento, do mesmo modo, não muda o honorário. Não há nenhuma coerência no pagamento de valores diferentes para um mesmo ato”, sublinhou.

O assessor jurídico da SBD, Alberthy Ogliari, ainda recomendou aos dermatologistas que verifiquem seus contratos e denunciem eventuais irregularidades às entidades competentes, uma vez que individualmente os credenciados ficam vulneráveis e têm poucas chances de mudar as cláusulas oferecidas pelas operadoras.   

“A lei estabelece a remuneração de forma clara. O valor tem que ser mantido. Quem sofrer redução em função da telemedicina pode entrar em contato com a SBD. Nesse momento, são as entidades de classe que terão força nacional para denunciar e lutar pelos direitos dos médicos”, disse. 

Viabilidade técnica – Na sequência, o coordenador de Tecnologia da Informação do CFM, Gleidson Porto Batista, comentou aspectos sobre a segurança de dados e privacidade fornecida pelas autoridades certificadoras (AC), credenciadas junto ao CFM para a realização da telemedicina. Até o momento, a entidade mantém parcerias com três empresas que fornecem este tipo de serviço aos médicos com condições especiais.  

“Numa consulta, há diversos dados sensíveis que precisam ser protegidos: imagens do paciente, história clínica, prescrição de medicamentos e várias outras. Por isso, as plataformas credenciadas seguem um padrão rígido de segurança. Somente nesse formato é viável realizar a consulta e garantir sigilo e respaldo jurídico para médico e paciente”, pontuou.

Conforme explicou aos participantes, a consulta online ocorre por meio de um processo de certificação digital, mediada pela AC, em que o médico consegue realizar a prescrição de receitas, solicitar exames e preencher o prontuário, com total privacidade e autenticidade garantidas. Todas as instruções para utilização da telemedicina como instrumento de trabalho em consonância com o padrão recomendado pelo CFM estão disponíveis no site www.portal.cfm.org.br/crmdigital/ 

Após a fala do coordenador de Tecnologia da Informação do CFM, todos os especialistas responderam inúmeros questionamentos selecionados pelo diretor financeiro da SBD, Egon Daxbacher, a respeito de operacionalização necessária para o funcionamento das teleconsultas. 
“Foi um encontro marcado pela interação. Com a ajuda de nossos convidados conseguimos esclarecer muitas dúvidas. Se forem necessários outros fóruns desse tipo, serão organizados. O compromisso da Gestão 2019-2020 é oferecer todo o suporte demandado pelos dermatologistas associados”, disse Egon Daxbacher.  De acordo com o que informou, interessados em assistir ou rever esse debate podem assisti-lo na íntegra, em breve, no site da Manole Educação.
 


6 de maio de 2020 0

JSBDv24n2 – março/abril 2020

Em Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada na tarde de 18 de abril, foi anunciado o resultado das eleições para a nova Diretoria Executiva da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD). Comandada por Mauro Enokihara, a gestão que estará à frente da entidade no biênio 2021/2022 obteve 1.737 votos válidos (ou 98%) do total de 1.770 votantes, sendo computados 15 votos nulos e 18 em branco. A eleição presencial e a apuração ocorreram na sede da entidade, no Rio de Janeiro, e foram supervisionadas pela Comissão Eleitoral da SBD, presidida por José Ramon Varella Blanco.

A Diretoria da SBD Nacional que assumirá em janeiro de 2021 é composta por: Mauro Enokihara (presidente), Heitor de Sá Gonçalves (vice-presidente); Cláudia Alcântara (secretária-geral); Carlos Barcaui (tesoureiro); Geraldo Magela (primeiro secretário); e Beni Grinblat (segundo secretário).

Representante da chapa eleita "Consolidar e Avançar" e atual vice-presidente da SBD, Mauro Enokihara agradeceu a participação dos associados na votação expressiva (98% dos votos válidos) e a confiança no trabalho a ser desenvolvido nos próximos dois anos.

“Serão muitos os desafios, sobretudo pós-pandemia do Covid-19, mas seguiremos com o excelente trabalho executado pelas gestões anteriores e a atual; continuaremos sobretudo com relação à valorização do dermatologista e da especialidade, assim como com ações visando ao fortalecimento da comunicação digital, para que dessa forma, possamos praticar a educação a distância, divulgar para a população informações com qualidade e por pessoas competentes”, comenta o presidente eleito.

Processo eleitoral – O presidente da SBD gestão 2019/2020, Sérgio Palma, abriu a Assembleia Geral Extraordinária com a leitura do Edital de Convocação e, após o resultado, em nome da atual Diretoria da SBD, parabenizou os dirigentes eleitos desejando que possam alcançar os objetivos propostos durante seu mandato.

"Meus cumprimentos ao Dr. Mauro Enokihara, um grande profissional e amigo, pelo qual tenho admiração e respeito. Caberá a ele assumir a presidência de nossa entidade, tendo a oportunidade de dar seguimento ao trabalho que vem sendo realizado pela atual gestão, em que ele ocupa a vice-presidência. Estendo meus parabéns a todos os outros nomes que integrarão sua Diretoria. Estou convicto de que se trata de uma equipe de alto nível, comprometida com nossa especialidade e que trabalhará, incansavelmente, por avanços nas áreas de defesa profissional, qualificação do ensino, produção científica e outras. Será uma gestão profícua, com a qual todos nós devemos colaborar com empenho, comprometimento e ética. Lembremos de que, assim, fortaleceremos nossa casa, nossa especialidade", considerou Sérgio Palma.


6 de maio de 2020 0

JSBDv24n2 – março/abril 2020

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) divulga uma série de informações relevantes para os médicos quanto ao manejo clínico e à prevenção de contágio no atendimento de pessoas com suspeita ou diagnóstico positivo para a Covid-19. Para tanto, foi criada uma página aqui no site institucional que concentra uma seleção de documentos preparados por autoridades sanitárias, como o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como pela própria SBD.
 
Acesse aqui a página da SBD sobre coronavírus: https://www.sbd.org.br/covid-19

“Essa é uma iniciativa da Gestão 2019-2020 com foco no associado diante da pandemia que acomete o país e o mundo. A informação é uma ferramenta fundamental para enfrentarmos o novo coronavírus e a Covid-19. Por isso, é importante que os dermatologistas conheçam os documentos oficiais referentes aos temas que, mesmo que indiretamente, passaram a fazer parte de seu cotidiano”, disse Sérgio Palma, presidente da SBD.

Ordem alfabética – Na página criada pela SBD, estão disponíveis informações que foram agrupadas em função de palavras-chaves, dispostas em ordem alfabética. Ao ler os textos, o interessado poderá acessar outros documentos relacionados, como notas técnicas, protocolos e manuais. Os tópicos abordados têm relação direta com a dermatologia, mas também com a assistência à população de uma forma geral, como fluxos referenciados de atendimentos a pessoas idosas e gestantes.

Dentre os temas tratados, também constam, com acesso online e gratuito, orientações sobre uso da certificação digital em receitas; lei da telemedicina; prescrição da hidroxicloroquina; manejo de pacientes com condições especiais; uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); medicamentos controlados; e medidas de prevenção e controle.

“É importante que os especialistas conheçam os documentos oficiais, uma vez que essa nova realidade já faz parte do cotidiano do atendimento no país. Devido à dinâmica de evolução dessa doença, muitas atualizações e revisões têm sido divulgadas com velocidade. Por isso, a plataforma da SBD será atualizada constantemente para auxiliar os dermatologistas na busca por conhecimento científico sólido e confiável”, frisou Sérgio Palma.





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