Consultas por telemedicina são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, esclarece parecer da ANS



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Consultas por telemedicina são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, esclarece parecer da ANS

1 de abril de 2020
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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu Nota Técnica em que esclarece serem de cobertura obrigatória os atendimentos médicos realizados por meio de comunicação a distância, na forma autorizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O documento responde a recentes questionamentos recebidos pela ANS sobre a necessidade, ou não, de incorporação do atendimento não presencial ao Rol de Procedimentos obrigatórios, frente à expressa recomendação das autoridades para que as pessoas cumpram medidas de isolamento e consequente aumento dessa demanda. O posicionamento está estritamente relacionado à prática da telemedicina no país.

Confira aqui a íntegra da nota técnica da ANS

Segundo a nota, considerando que os atendimentos realizados por meio de comunicação a distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, entende-se que “não se faz necessário nem adequado atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde no que tange à inclusão de procedimentos ou alteração de diretrizes de utilização, nem tampouco às regras de cobertura”.

Para a ANS, deve-se considerar que os atendimentos mediados por plataforma de comunicação a distância já são de cobertura obrigatória, na medida em que cumprem as orientações normativas dos Conselhos Profissionais de Saúde e do Ministério da Saúde.

“Considerando que, somente com a situação de isolamento social imposta pela pandemia, os atendimentos por meios de comunicação à distância passaram a ter utilização mais ampla no âmbito da saúde suplementar, recomenda-se, após sua aprovação, a ampla divulgação do entendimento disposto na presente nota”, pontua o texto.

Relação contratual – Ainda de acordo com a ANS, os atendimentos realizados pelos médicos e demais profissionais de saúde que compõem a rede assistencial de cada plano devem respeitar as regras pactuadas no contrato estabelecido entre a operadora e o prestador de serviços. Além disso, “caso o plano do beneficiário tenha previsão de livre escolha de profissionais, mediante reembolso, o atendimento realizado por meio de tal modalidade também terá cobertura e deverá ser reembolsado, na forma prevista no contrato”. Para a Agência, as operadoras de saúde devem também, junto com os profissionais e serviços de saúde, envidar esforços para garantir condições adequadas para os atendimentos remotos, reservando os atendimentos presenciais para situações em que estes são imprescindíveis.

Remuneração – Para o presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), Sérgio Palma, o entendimento da ANS deixa claro que o atendimento médico, mesmo quando realizado a distância, pode e deve ser considerado como consulta médica tradicional. “O atual Rol de Procedimentos da Saúde Suplementar (Resolução Normativa nº 428/2017) já contempla entre as coberturas obrigatórias a cobertura de consultas médicas. A norma especifica ainda que essa cobertura deve se dar em número ilimitado de consultas, em clínicas básicas e especializadas, abrangendo todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM”, disse.

Segundo Sergio Palma, é importante ressaltar que a atuação por meio da telemedicina deve seguir os padrões normativos e éticos usuais de atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado. “Os atendimentos por meio desse tipo de plataforma devem ser cobrados na forma de honorários médicos. Além disso, é preciso combater qualquer medida que vise restringir o acesso via telemedicina de pacientes ao médico de sua escolha, especialmente no âmbito dos planos de saúde”, ressaltou.





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