Aspirante
Art. 9º - É associado aspirante o médico que ainda não qualificado como especialista em Dermatologia e admitido nessa categoria.
§ 1º - A admissão como associado aspirante será aprovada pela Diretoria Executiva da SBD, sendo admitido como associado aspirante o médico que esteja realizando residência, especialização ou estágio equivalente em serviço credenciado pela SBD e esteja ocupando vagas credenciadas pela SBD.
§ 2º - O associado aspirante poderá permanecer nessa situação por um período máximo de três (3) anos, contados da data da conclusão ou desligamento da residência, especialização ou estágio.